Medida Provisória nº 48 de 26/06/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jun 2002

Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA e da Gratificação Especial de Controle do Tráfego Aéreo - GECTA, e dá outras providências.

MP 48 de 2002 - Servidor Público - Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA - GECTA

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA ficam reestruturados e têm sua correlação estabelecida na forma do Anexo I desta Medida Provisória.

Art. 2º Fica instituída, a partir de 1º de fevereiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA.

Art. 3º A gratificação instituída no art. 2º terá como limites:

I - Máximo, cem pontos por servidor; e

II - Mínimo, dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo II desta Medida Provisória.

§ 1º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe o órgão para ser atribuído aos servidores corresponderá a oitenta vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDASA, em exercício em cada unidade.

§ 2º A distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e individual.

§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do órgão.

§ 4º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

Art. 4º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações e do pagamento da GDASA, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções de confiança.

Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDASA serão estabelecidos em ato do titular do Ministério da Defesa.

Art. 5º Ao servidor ativo beneficiário da GDASA, que obtiver pontuação inferior a cinqüenta pontos em duas avaliações individuais consecutivas, será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.

Art. 6º A GDASA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I - A média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou

II - O valor correspondente a dez pontos, quando percebida por período inferior a sessenta meses.

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Medida Provisória aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

Art. 7º Os ocupantes dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo, farão jus à Gratificação Especial de Controle do Trafego Aéreo - GECTA, instituída a partir da publicação desta Medida Provisória, conforme valores estabelecidos no Anexo III.

Parágrafo único. A GECTA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.

Art. 8º A aplicação do disposto nesta Medida Provisória a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.

Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 9º Até 31 de agosto e até que sejam editados os atos referidos no art. 4º, a GDASA será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a quarenta pontos por servidor.

Art. 10. Na hipótese de redução de remuneração dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 2º decorrente da aplicação desta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento na carreira.

Art. 11. A GDASA e a GECTA serão pagas em conjunto, de forma não-cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

Art. 12. A GDASA e a GECTA não serão devidas àqueles que não se encontram no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público federal.

Art. 13. Em decorrência do disposto nos arts. 2º e 7º, os servidores abrangidos por esta Medida Provisória deixam de fazer jus, a partir de 1º de fevereiro de 2002, à Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo - GDACTA, de que trata a Lei nº 9.641, de 25 de maio de 1998.

Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2002.

Art. 15. Fica revogado o art. 2º da Lei nº 9.641, de 25 de maio de 1998.

Brasília, 26 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Geraldo Magela da Cruz Quintão

Guilherme Gomes Dias

ANEXO I
TABELA DE CORRELAÇÃO

CARGOS SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA 
CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE 
Cargos de níveis superior e intermediário, integrantes do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA, referenciados no art. 1º. III III ESPECIAL 
II II 
VI VI 
IV IV 
III III 
II II 
VI VI 
IV IV 
III III 
II II 
IV IV 
III III 
II II 

ANEXO II
TABELA DE VALOR DOS PONTOS

NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO (EM R$) 
SUPERIOR 14,37 
INTERMEDIÁRIO 5,85 

ANEXO III
TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO - GECTA

NÍVEL DO CARGO GECTA EM R$ 
SUPERIOR 852,55 
INTERMEDIÁRIO 583,69