Medida Provisória nº 4 DE 11/03/2021

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 12 mar 2021

Institui moratória e parcelamento em condições especiais para valores de ISS devidos ao município de João Pessoa e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, no Uso da Atribuição que lhe Confere o Artigo 27, VI, C/C § 1º, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, Adota a Seguinte Medida Provisória, com Força de Lei:

Art. 1º Excepcionalmente, fica concedida moratória dos débitos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidentes nas atividades listadas nos itens 6, 9 e 12 do Anexo I do Código Tributário Municipal, aprovado pela Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, referentes às competências de março, abril, maio e junho do ano corrente, para 10 de agosto de 2021.

§ 1º Os débitos referidos no caput poderão ser recolhidos em até 12 (doze) parcelas, sem juros de mora e sem atualização monetária, desde que feita a adesão e paga a primeira parcela até 10 de agosto de 2021

§ 2º Salvo naquilo que for excepcionado por esta norma, o parcelamento especial definido no parágrafo 1º deste artigo deverá observar as demais disposições aplicáveis aos parcelamentos, conforme as regras definidas no Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010.

§ 3º Em caso de descumprimento do parcelamento ou inobservância do prazo de pagamento à vista fixado no caput, os valores de cada competência serão devidos com os acréscimos legais, relativos à atualização monetária, juros de mora e multa de mora, com base nos vencimentos originais.

§ 4º O vencimento de cada parcela deverá coincidir com a do recolhimento do ISS devido em cada competência, conforme o Calendário Fiscal, iniciando-se a partir do pagamento a ser efetuado no mês de julho do ano em curso.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 11 de março de 2021.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

Prefeito

ADENILSON DE OLIVEIRA FERREIRA

Secretário da Fazenda