Medida Provisória nº 392 DE 17/08/2022

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 17 ago 2022

Dispõe sobre pagamento integral e parcelamento de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adoto a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Ficam instituídos, nos termos desta Medida Provisória, os Programas de Pagamento e Parcelamento do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

CAPÍTULO II - DO PROGRAMA DE PAGAMENTO E PARCELAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCD)

Art. 2º Entre 15 de agosto e 15 de setembro de 2022, fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o programa de pagamento integral e parcelamento, com anistia de multa e juros, de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, observadas as condições e os limites estabelecidos nesta Medida Provisória.

Art. 3º Os débitos fiscais relacionados ao ITCD cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos da seguinte forma:

I - com 100% (cem por cento) de redução dos juros e das multas punitivas e moratórias, para pagamento à vista;

II - com 60% (sessenta por cento) de redução dos juros e das multas punitivas e moratórias, para pagamento em até 12 (doze) parcelas.

Parágrafo único. O parcelamento terá valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) por parcela.

Art. 4º Excepcionalmente, os débitos de ITCD, do exercício corrente, poderão ser pagos:

I - à vista, com 100% (cem por cento) de redução dos juros e das multas punitivas e moratórias;

II - parceladamente, com os acréscimos moratórios estabelecidos legalmente, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

Art. 5º A adesão ao pagamento integral e parcelamento com anistia de multa e juros de que trata o art. 2º, ocorrerá mediante a emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, via internet, no portal da SEFAZ, ou nas suas Unidades de Atendimento.

§ 1º A adesão implica reconhecimento do débito tributário e na desistência de embargos à execução e demais ações, com renúncia ao direito sobre o qual se fundamente, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 2º A homologação do benefício está condicionada ao pagamento do débito à vista ou da primeira parcela em até cinco dias da data da adesão.

CAPÍTULO III - DO PROGRAMA DE PAGAMENTO E PARCELAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA)

Art. 6º Entre 15 de agosto e 15 de setembro de 2022, fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o programa de parcelamento, com anistia de multa e juros, de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, observadas as condições e os limites estabelecidos nesta Medida Provisória.

Art. 7º A adesão ao parcelamento, com anistia de multa e juros de que trata o art. 6º, ocorrerá mediante a emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, via internet, no portal da SEFAZ, ou nas suas unidades de atendimento.

§ 1º A adesão implica reconhecimento do débito tributário e na desistência de embargos à execução e demais ações, com renúncia ao direito sobre o qual se fundamente, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 2º A homologação do benefício está condicionada ao pagamento do débito à vista ou da primeira parcela em até cinco dias da data da adesão.

Art. 8º Os débitos fiscais relacionados ao IPVA cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos da seguinte forma:

I - com 100% (cem por cento) de redução dos juros e das multas punitivas e moratórias, para pagamento à vista;

II - com 60% (sessenta por cento) de redução dos juros e das multas punitivas e moratórias, para pagamento em até 12 (doze) parcelas, observado:

a) para motocicletas e similares: o valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) por parcela;

b) para os demais veículos automotores: o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.

Art. 9º Para os veículos usados, os débitos de IPVA do exercício corrente, poderão ser pagos:

I - à vista, com 100% (cem por cento) de redução dos juros e das multas punitivas e moratórias;

II - em até 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com os acréscimos moratórios estabelecidos legalmente, desde que o vencimento da última parcela não ultrapasse 30 de dezembro de 2022.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 10. É causa de cancelamento do parcelamento de que tratam os art. 2º e art. 6º desta Medida Provisória, independentemente de notificação do interessado:

I - a falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não;

II - o não pagamento do saldo devedor remanescente após decorridos 60 (sessenta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela.

Art. 11. A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Medida Provisória implica perda de todos os benefícios previstos.

§ 1º O cancelamento do parcelamento gera a recomposição do débito fiscal e a incidência integral das multas e juros dispensados, além da imediata exigibilidade do crédito tributário não pago.

§ 2º A recomposição de que trata o § 1º levará em consideração os valores pagos pelo contribuinte.

Art. 12. O disposto nesta Medida Provisória não implica restituição ou compensação de valores já recolhidos.

Art. 13. Os honorários advocatícios, quando cabíveis, serão recolhidos quando do pagamento integral ou em conformidade com o número de parcelas concedidas.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Para a operacionalização do benefício previsto nesta Medida Provisória aplicam-se, no que couberem, as demais disposições previstas na legislação tributária deste Estado.

Art. 15. O Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas nesta Medida Provisória.

Art. 16. Ato do Poder Executivo poderá prorrogar os prazos dispostos nesta Medida Provisória.

Art. 17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE AGOSTO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil