Medida Provisória nº 37 de 08/05/2002

Norma Federal

Dispõe sobre a estruturação de órgãos, cria cargos em comissão no âmbito do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição , adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica criada, na estrutura do Ministério da Justiça, a Secretaria de Estado dos Direitos da Mulher.

Art. 2º Fica criado o cargo de Natureza Especial de Secretário de Estado dos Direitos da Mulher.

Parágrafo único. A remuneração do cargo de que trata o caput deste artigo é a percebida pelos demais Secretários de Estado da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios, conforme legislação vigente.

Art. 3º A Corregedoria-Geral da União, órgão integrante da estrutura da Presidência da República, fica transformada em Controladoria-Geral da União.

Art. 4º O cargo de Ministro de Estado Corregedor-Geral da União fica transformado em Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União.

Art. 5º Ficam criados no âmbito do Poder Executivo Federal cento e setenta e dois cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, para utilização na estruturação de órgãos do Poder Executivo Federal, sendo: dois DAS 6; vinte e dois DAS 5; quarenta e cinco DAS 4; trinta e cinco DAS 3; trinta e um DAS 2; e trinta e sete DAS 1.

Art. 6º O art. 4º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único.

"Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de diretoria ou conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a percepção de remuneração ou subsídio a qualquer título." (NR)

Art. 7º As despesas resultantes da execução desta Medida Provisória correrão à conta de dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 8 de maio de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Guilherme Gomes Dias