Medida Provisória nº 352 DE 04/05/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 mai 2021

Altera a Lei nº 11.361, de 14 de outubro de 2020, que isenta do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), até 31 de dezembro de 2020, as operações e prestações com as mercadorias que especifica, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2).

O Governador do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, e

Considerando o Convênio ICMS nº 63 e o Convênio ICMS nº 66, ambos de 30 de julho de 2020, o Convênio ICMS nº 01 , de 21 de janeiro de 2021, o Convênio ICMS nº 13/2021 e o Convênio ICMS nº 15/2021 , ambos de 26 de fevereiro de 2021, o Convênio ICMS nº 28/2021 , de 12 de março de 2021, o Convênio ICMS nº 38/2021 , o Convênio ICMS nº 40/2021 e o Convênio ICMS nº 41/2021 , todos de 8 de abril de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º Fica ampliado o número de itens com isenção do ICMS de que trata a Lei nº 11.361 , de 14 de outubro de 2020, nas operações e prestações com as mercadorias que especifica no seu Anexo Único, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2).

Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 11.361 , de 14 de outubro de 2020, passa a vigorar acrescido dos itens 112 a 131, com a seguinte redação:

ITEM NCM DESCRIÇÃO
112 2939.79.90
3003.49.90
3004.49.90
Atropina
113 2933.49.90
3003.90.79
3004.90.69
Atracúrio
114 2933.49.90
3003.90.79
3004.90.69
Cisatracúrio
115 2933.29.99
3003.90.79
3004.90.69
Dexmedetomidina
116 2922.39.90
3003.90.49
3004.90.39
Dextrocetamina
117 2933.91.22
3003.90.74
3004.90.64
Diazepam
118 2937.90.90
3003.39.99
3004.39.99
Epinefrina
119 2933.29.99
3003.90.79
3004.90.69
Etomidato
120 2933.33.63
3003.90.79
3004.90.69
Fentanila
121 2933.39.15
3003.90.79
3004.90.69
Haloperidol
122 2924.29.14
3003.90.53
3004.90.43
Lidocaína
123 2933.91.53
3003.90.79
3004.90.69
Midazolam
124 2939.11.61
3003.49.90
3004.49.90
Morfina
125 2937.90.90
3003.39.99
3004.39.99
Norepinefrina
126 2934.99.19
3003.90.89
3004.90.79
Rocurônio
127 2923.90.20
3003.90.99
3004.90.99
cloreto de suxametônio (Succinilcolina)
128 2933.39.49
3003.90.79
3004.90.69
Remifentanila
129 2933.33.11
3003.90.79
3004.90.69
Alfentanila
130 2934.91.70
3003.90.89
3004.90.79
Sufentanila
131 2933.39.49
3003.90.79
3004.90.69
Pancurônio

Art. 3º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei nº 11.361/2020 , com as redações que seguem:

I - o art. 2º-A:

"Art. 2º-A. Fica isento do ICMS, até 31 de dezembro de 2021, o item 5 do Anexo Único desta Lei (Oxigênio Medicinal - NCM 2804.40.00) relativamente ao imposto incidente nas operações internas e de importação do exterior, bem como nas correspondentes prestações de serviço de transporte, mantida, por igual prazo, a não exigência do estorno do crédito a que se refere o art. 2º. (CV ICMS 41/2021)

§ 1º Atendida, prioritariamente, a demanda da população maranhense, fica o Poder Executivo, havendo solicitação de outra unidade federada, autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações, e respectivas prestações de serviço de transporte, com a mercadoria descrita no caput com destino aos Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, e Tocantins e ao Distrito Federal. (CV ICMS 41/2021)

§ 2º A autorização será concedida por ato do Secretário de Estado da Fazenda, ouvido o Chefe do Poder Executivo."

II - o art. 2º-B:

"Art. 2º-B. Ficam isentos do ICMS, até 31 de março de 2022, nas operações e prestações internas e de importação destinadas ao uso no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfrentamento e de contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo agentes do Coronavírus (SARS-CoV-2), realizadas por órgão da Administração Pública Estadual ou Municipal, suas Fundações e Autarquias, com as seguintes mercadorias listadas nos itens abaixo indicados do Anexo Único desta Lei, mantida, por igual prazo, a não exigência do estorno do crédito a que se refere o art. 2º. (CV ICMS 66/2020; 28/2021 e 38/2021):

Item NCM Descrição
20 3002.15.90 Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas
38 3822.00.90 Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR)
103 9019.20.10 Aparelhos de ozonoterapia
104 9019.20.30 Aparelhos respiratórios de reanimação
105 9019.20.40 Respiradores automáticos (pulmões de aço)
106 9019.20.90 Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial)
107 9020.00.10 Máscaras contra gases
108 9020.00.90 Aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

Art. 4º Fica isento do ICMS, até 31 de dezembro de 2021, o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), nas seguintes operações (CV ICMS 13/2021):

I - aquisição interna e interestadual realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde;

II - aquisição interna e interestadual realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.

§ 1º A isenção de que trata este artigo aplica-se também:

I - à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;

II - às correspondentes prestações de serviço de transporte;

III - às doações realizadas nos termos do inciso II do caput deste artigo.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.

Art. 5º Ficam isentas do ICMS, por prazo indeterminado, as operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados pela NCM como 3002.20.19 e 3002.20.29, e as respectivas prestações de serviços de transporte (CV ICMS 15/2021).

Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.

Art. 6º Ato do Poder Executivo poderá dispor sobre normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas nesta Medida Provisória.

Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2021.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 04 DE MAIO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil