Medida Provisória nº 33 DE 30/11/2012

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 30 nov 2012

Institui desconto para recolhimento do ITBI, prorroga o programa de recuperação fiscal no Município de João Pessoa - REFIS/JP instituído pela Medida Provisória nº 32, de 6 de novembro de 2012, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 27, VI c/c § 1º, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

 

Art. 1º. Fica concedido desconto de 25% (vinte e cinco por cento) no Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI, quando recolhido em parcela única, até 21 de dezembro do ano em curso.

 

§ 1º O desconto aplica-se às transmissões e cessões já declaradas ou lançadas de ofício pelo Município, bem como àquelas que forem declaradas ou lançadas de ofício após a publicação desta Medida Provisória, desde que o valor do ITBI seja recolhido na forma do caput deste artigo.

 

§ 2º No caso das transmissões e cessões já declaradas ou lançadas de ofício pelo Município, o desconto será concedido por meio de novo lançamento de ITBI com base em avaliação atualizada do imóvel, sem considerar desconto que tenha eventualmente sido concedido por determinação legal no lançamento anterior.

 

§ 3º O desconto previsto no caput deste artigo não poderá ser cumulado com aquele previsto no artigo 208, § 3º, II, da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, com a redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 10 de julho de 2009.

 

§ 4º Os valores do ITBI pagos fora do período descrito no caput deste artigo não serão objeto de restituição, com fundamento no desconto instituído por esta Medida Provisória.

 

Art. 2º. Fica prorrogado para até o dia 21 de dezembro do ano em curso o prazo para ingresso no Programa de Recuperação Fiscal no Município de João Pessoa - REFIS/JP, instituído pela Medida Provisória nº 32, de 6 novembro de 2012.

 

§ 1º O recolhimento dos débitos incluídos no prazo de prorrogação previsto no caput deste artigo deverá ser realizado até o dia 21 de dezembro do ano em curso.

 

§ 2º A prorrogação prevista no caput deste artigo dar-se-á com a incidência das mesmas regras previstas originalmente na Medida Provisória nº 32, de 6 de novembro de 2012.

 

Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a remir créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre o serviço de construção civil necessário à edificação de imóvel vinculado a programa habitacional para população de baixa renda promovido por entidade governamental.

 

§ 1º A remissão de que trata este artigo aplica-se aos fatos geradores lançados ou não, inscritos ou não no Registro da Dívida Pública Municipal que decorram de obras iniciadas no período compreendido entre a vigência da Lei Complementar nº 55, de 15 de junho de 2009 e a data da vigência do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010.

 

§ 2º Caso o fato gerador, nos termos do parágrafo anterior, não tenha sido objeto de lançamento, o mesmo será realizado, por declaração ou de ofício, para constituição do crédito tributário e posterior aplicação de remissão.

 

Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 30 de novembro de 2012.

 

JOSÉ LUCIANO AGRA DE OLIVEIRA 

Prefeito