Medida Provisória nº 320 DE 28/04/2023

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 29 abr 2023

Altera o Anexo da Lei nº 12.512, de 28 de dezembro de 2022, que incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 199/22, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições legais que lhe confere o § 3º do art. 63 da Constituição do Estado da Paraíba, e tendo em vista o Convênio ICMS 12/23, que alterou o Convênio ICMS 199/22, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º O Anexo da Lei nº 12.512, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 12/23:

I - inciso V da cláusula segunda:

“V - nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, inclusive o contido nas mis- turas de GLP/GLGN, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF de origem (Convênio ICMS 12/23);”;

II - § 2º da cláusula décima:

“§ 2º O recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel A, inclu- sive a parcela retida sobre o B100 que vier a compor a mistura do óleo diesel B, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases e pela CPQ fica diferido, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste convênio (Convênio ICMS 12/23).”;

III - da cláusula décima primeira:

a) § 1º:

“§ 1º O valor do imposto de que trata esta cláusula deverá ser retido concomitante- mente com o imposto devido pelas operações com Óleo Diesel A e informados nos campos próprios do documento fiscal, de forma que componha integralmente o imposto devido às UF de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura (Convênio ICMS 12/23).”;

b) § 3°:

“§ 3º O imposto retido nos termos desta cláusula será recolhido em favor da UF de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura, na proporção definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda, nos prazos previstos na cláusula décima (Convênio ICMS 12/23).”;

IV - da cláusula décima segunda:a) “caput” do inciso II:

“II - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combus- tíveis, decorrentes de operações com Óleo Diesel A importado por outros contribuintes (Convênio ICMS 12/23):”;

b) alínea “b” do inciso II:

“b) em relação ao ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, quando diversa da UF do importador do Óleo Diesel A, nos termos da alínea “b” do inciso II da cláusula décima, observada a cláusula décima primeira (Convênio ICMS 12/23);”;

V - título do capítulo III (Convênio ICMS 12/23):

“DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA”;

VI - da cláusula décima quarta:

a) “caput”:

“Cláusula décima quarta O estabelecimento que tiver importado ou recebido com- bustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica, deverá (Convênio ICMS 12/23):”;

b) “caput” do inciso I:

“I - quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN (Convênio ICMS 12/23):”;

VII - da cláusula décima sexta:

a) § 6º:

“§ 6º Se o imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de res- ponsabilidade for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado às UF de origem e de destino, a dedução poderá ser compensada entre (Convênio ICMS 12/23):

I - o ICMS-ST retido em favor da unidade federada a sofrer a dedução, em operações não sujeitas à tributação monofásica;

II - o ICMS monofásico e o ICMS-ST devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis, ainda que localizado em outra unidade federada, na parte que exceder o disposto no inciso I; e

III - o ICMS próprio devido à unidade federada a sofrer a dedução, na parte que ex- ceder o disposto no inciso II.”;

b) § 10:

“§ 10 Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada subsequente operação inte- restadual no mesmo período (Convênio ICMS 12/23).”;

c) § 11:

“§ 11 Para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido ou repassado às UF de origem do B100 ou do GLGN e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo, do GLGN e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B, serão consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada (Convênio ICMS 12/23).”;

VIII - cláusula décima oitava:

“Cláusula décima oitava A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo, GLGN e B100 em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo e nos termos dos seguintes ANEXOS, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios eletrônicos do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a (Convênio ICMS 12/23):

I - ANEXO I-M: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;

II - ANEXO II-M: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - ANEXO III-M: informar o resumo das operações interestaduais com combus- tíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o biocombustível, retido por atribuição de res- ponsabilidade;

IV - ANEXO IV-M-AJ: informar as operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final, apurar a quantidade de biocombustível misturado e determinar o imposto a ser repassado em favor das UF de origem e destino do biocombustível adicionado ao com- bustível derivado de petróleo;

V - ANEXO V-M-AJ: informar o resumo das operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final, e apurar os valores de imposto sobre o biocombus- tível devidos à UF de origem e à UF de destino;

VI - ANEXO VI-M: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis para as diversas UF;

VII - ANEXO VII-M: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refina- rias de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis;

VIII - ANEXO VIII-M: demonstrar as operações com biocombustível puro e mistura- do e determinar a proporção por UF de origem;

IX - ANEXO IX-M: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP;

X - ANEXO X-M: informar as operações de saídas com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP;

XI - ANEXO XI-M: informar o resumo das operações de saídas com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto cobrado na operação tributa- da, imposto devido na UF de origem, imposto devido na UF de destino, imposto a repassar.”;

IX - § 6º da cláusula vigésima quarta:

“§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se ANEXO III-M, ANEXO V-M-AJ ou ANEXO XI-M, o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução (Convênio ICMS 12/23).”;

X - inciso IV do § 1º da cláusula vigésima nona:

“IV - cópias dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M-AJ ou X-M e XI-M, de que trata a cláusula décima oitava, conforme o caso (Convênio ICMS 12/23).”;

XI - cláusula trigésima quarta:

“Cláusula trigésima quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN en- quanto vigorarem as disposições da Lei Complementar nº 192/22 (Convênio ICMS 12/23).”.

Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Anexo da Lei nº 12.512, de 28 de dezembro de 2022, com as respectivas redações:

I - §§ 1º ao 4º à cláusula segunda:

“§ 1º Para a determinação da repartição definida nos incisos VI, VII e VIII, e dos ajustes apurados nos Anexos IV-M-AJ e V-M-AJ, os contribuintes indicados na cláusula terceira, os estabelecimentos dos distribuidores de combustíveis e TRRs deverão, nas operações não destinadas a consumidor final, com B100 puro ou misturado no óleo diesel B e nas operações com GLGNn e GLGNi puros ou misturados no GLP/GLGN, indicar, nos campos próprios da nota fiscal, se o produto é nacional ou importado e os percentuais destes produtos por UF de origem, apurados nos termos de Ato COTEPE/ ICMS (Convênio ICMS 12/23).

§ 2º A indicação prevista no § 1º deverá ser feita (Convênio ICMS 12/23):

I - do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na proporção apurada no segundo mês ime- diatamente anterior ao da remessa;

II - do dia 6 até o último dia do mês, com base na proporção apurada no mês imedia- tamente anterior ao da remessa.

§ 3º Em relação às repartições do imposto sobre o GLGN, para apuração das quan- tidades de GLGNn e GLGNi puros ou contidos na mistura de GLP/GLGN, nas notas fiscais de saídas (Convênio ICMS 12/23):

I - os estabelecimentos industriais e importadores deverão:

a) identificar a quantidade de saída de GLGNn, GLGNi e de GLP, por operação, cal- culando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações;

b) indicar, nos campos próprios da nota fiscal, os percentuais de GLP, GLGNn e GLG- Ni na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto na alínea ‘a’;

II - o estabelecimento distribuidor de gás deverá calcular e informar, nos campos próprios da nota fiscal de saída, o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

§ 4º Caso algum dos estabelecimentos indicados nos incisos I e II do § 3º esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual médio de todas as operações dos estabele- cimentos situados na mesma UF, apurado e informado pela respectiva UF (Convênio ICMS 12/23).”;

II - §§ 5º ao 8º à cláusula décima:

“§ 5º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de transferência, entre estabelecimentos de mesma titularidade, com óleo diesel “A”, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ e pela UPGN, devendo ser recolhido por ocasião da operação subse- quente, devidamente tributada nos termos deste convênio (Convênio ICMS 12/23).

§ 6º O disposto nos §§ 2º e 5º somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte (Convênio ICMS 12/23):

I - o Ato COTEPE/ICMS estabelecerá os requisitos necessários para a concessão e permanência do diferimento estabelecido no “caput”;

II - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria Exe- cutiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos produtores, e esta providenciará a publicação do ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ;

III - o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência da concessão prevista nos §§ 2º e 5º.

§ 7º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e a UPGN, que não estiverem re- lacionados no Ato COTEPE/ICMS a que refere o § 6º, não reterá o imposto na ocasião da operação subsequente de óleo diesel “A”, de GLP e de GLGN se o produto tiver sido adquirido com o imposto retido (Convênio ICMS 12/23).

§ 8º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ, a UPGN e o formulador de combus- tíveis que adquirir o óleo diesel “A”, de GLP e de GLGN com o imposto retido controlará o estoque de forma a conseguir identificar as mercadorias com o imposto retido daquelas que não houve a retenção (Convênio ICMS 12/23).”;

III - parágrafo único à cláusula décima segunda:

“Parágrafo único. O imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação mo- nofásica, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária - ICMS-ST (Convênio ICMS 12/23).”;

IV - §§ 1° ao 3° à cláusula décima quarta:

“§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se também ao estabelecimento que tiver rece- bido combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN daquele estabelecimento indicado no “caput” (Convênio ICMS 12/23).

§ 2º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 11 e 12 da cláusula décima sexta, deverá ser feita (Convênio ICMS 12/23):

I - do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa (Convênio ICMS 12/23);

II - do dia 6 até o último dia do mês, com base na média ponderada da alíquota espe- cífica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa;”.

§ 3° A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 11 e 12 da cláusula décima sexta, deverá ser feita com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa (Convênio ICMS 12/23).”;

V - § 12 à cláusula décima sexta:

“§ 12 Para o cálculo do imposto retido a ser recolhido ou repassado sobre a parcela do B100 contido na mistura, em favor da UF de consumo, considera-se como data da operação tribu- tada aquela na qual houver a retenção do imposto nos termos da cláusula décima primeira (Convênio ICMS 12/23).”;

VI - cláusula trigésima terceira-A:

“Cláusula trigésima terceira-A No primeiro mês de produção de efeitos deste con- vênio, para os combustíveis de que trata este convênio existentes em estoque com ICMS retido ante- riormente por substituição tributária, os estabelecimentos deverão ajustar suas declarações, efetuando a transposição dos estoques de forma a zerar os valores de ICMS/ST retidos e compor os valores de ICMS sobre os estoques como cobrados por tributação monofásica, conforme alíquotas específicas aprovadas (Convênio ICMS 12/23).

Parágrafo único. A transposição dos estoques gravados com ICMS/ST para ICMS cobrado anteriormente por tributação monofásica será definitiva, não dando direito a ressarcimento nem gerando obrigação de recolhimento complementar em virtude da diferença de carga tributária retida por ST e calculada nos termos deste convênio.”;

VII - cláusula trigésima terceira-B:

“Cláusula trigésima terceira-B No primeiro e segundo meses de produção de efei- tos deste convênio, em substituição à previsão do § 2º da cláusula décima quarta, a indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas deverá ser feita utilizando-se o valor definido na cláusula sétima (Convênio ICMS 12/23).”;

VIII - cláusula trigésima terceira-C:

“Cláusula trigésima terceira-C No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste convênio, em substituição à previsão do § 2º da cláusula segunda, a indicação na nota fiscal deverá considerar a UF do emitente para 100% do produto (Convênio ICMS 12/23).”;

IX - cláusula trigésima terceira-D:

“Cláusula trigésima terceira-D No primeiro mês de produção de efeitos deste con- vênio, para cumprimento da previsão do § 3º da cláusula segunda, os distribuidores de gás poderão utilizar os percentuais apurados nos Anexos IX-A, calculados nos termos do Convênio ICMS 110/07 e Ato COTEPE ICMS 13/14, dos 4 (quatro) últimos períodos (Convênio ICMS 12/23).”.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de abril de 2023; 135º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador