Medida Provisória nº 32 de 19/05/2006

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 20 mai 2006

Dispõe sobre a dispensa de juros e multas e a remissão parcial da correção monetária de débitos fiscais do ICM e do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 63 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 28/06, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica dispensado o pagamento dos juros e multas e fica concedida a remissão parcial da correção monetária relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2005, inclusive com cobrança ajuizada, desde que o pagamento seja efetuado com observância das normas e prazos a seguir estabelecidos:

I - para pagamento à vista, até 31 de agosto de 2006, dispensa de 100% (cem por cento) de multas e juros e de 50% (cinqüenta por cento) da correção monetária;

II - para pagamento em parcelas mensais, iguais e sucessivas, dispensa de 90% (noventa por cento) de multas e juros, desde que a primeira parcela seja recolhida até 31 de agosto de 2006, da seguinte forma:

a) em 02 (duas) parcelas, com redução de 40% (quarenta por cento) da correção monetária;

b) em 03 (três) parcelas, com redução de 30% (trinta por cento) da correção monetária;

c) em 04 (quatro) parcelas, com redução de 20% (vinte por cento) da correção monetária;

d) em 05 (cinco) parcelas, com redução de 10% (dez por cento) da correção monetária.

§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação do Estado.

§ 2º Os créditos tributários de ICMS e ICM decorrentes, exclusivamente, de penalidades pecuniárias, por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 2005, poderão ser pagos com redução de 90% (noventa por cento) do seu valor, se integralmente recolhidos até 31 de agosto de 2006.

Art. 2º O benefício de que trata esta Medida Provisória não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 3º Em relação aos débitos ajuizados, o disposto nesta Medida Provisória fica condicionado ao pagamento, pelo interessado, dos honorários e custas pertinentes.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de maio de 2006; 118º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador