Medida Provisória nº 312 DE 12/09/2022

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 13 set 2022

Altera a Medida Provisória nº 311, de 29 de julho de 2022, que dispõe sobre o percentual para fins de incidência, bem como sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS nas operações internas com etanol hidratado combustível - EHC - realizadas por produtores ou distribuidores, nas condições que especifica.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 63 da Constituição do Estado da Paraíba, e tendo em vista a Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022, e o Convênio ICMS 116/2022 , adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º O art. 2º da Medida Provisória nº 311, de 29 de julho dc 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Nos termos do art. 5º , inciso V, da Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022, e em conformidade com o Convênio ICMS 116/2022 , nas saídas internas de Etanol Hidratado Combustível - EHC - fica concedido aos produtores ou distribuidores crédito outorgado de ICMS no valor correspondente a 12,81% (doze inteiros e oitenta e um centésimos por cento)."

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2022 até 31 de dezembro de 2022.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de setembro de 2022; 134º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador