Medida Provisória nº 305 DE 20/01/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 jan 2020

Dispõe sobre o parcelamento, com anistia de multa e juros, de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adoto a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o parcelamento, com anistia de multa e juros, de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para pagamento à vista ou parcelado, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Medida Provisória.

Art. 2º Os débitos fiscais relacionados ao IPVA cujos fatos geradores ocorreram até 1º de janeiro de 2019, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos da seguinte forma:

I - com 100% (cem por cento) de redução dos juros e das multas punitivas e moratórias, para pagamento à vista;

II - com 50% (cinquenta por cento) de redução dos juros e das multas punitivas e moratórias, para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, observado:

a) para motocicletas e similares: o valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) por parcela;

b) para os demais veículos automotores: o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.

Art. 3º A adesão ao parcelamento com anistia de multa e juros de que trata o art. 1º ocorrerá mediante a emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE via internet, no portal da SEFAZ, ou nas suas Unidades de Atendimento, a partir da produção dos efeitos desta Medida Provisória, até o dia 28 de fevereiro de 2020.

§ 1º A adesão implica o reconhecimento do débito tributário e na desistência de embargos à execução e demais ações, com renúncia ao direito sobre o qual se fundamente, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 2º A homologação do benefício está condicionada ao pagamento do débito à vista ou da primeira parcela, em até cinco dias da data da adesão.

Art. 4º É causa de cancelamento do parcelamento de que trata o art. 1º, independentemente de notificação do interessado:

I - a falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não;

II - o não pagamento do saldo devedor remanescente após decorridos 60 (sessenta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela.

Art. 5º A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Medida Provisória implica perda de todos os benefícios do previstos.

§ 1º O cancelamento do parcelamento gera a recomposição do débito fiscal e incidência integral das multas e juros dispensados, além da imediata exigibilidade do crédito tributário não pago.

§ 2º A recomposição de que trata o § 1º levará em consideração os valores pagos pelo contribuinte.

Art. 6º O disposto nesta Medida Provisória não implica restituição ou compensação de valores já recolhidos.

Art. 7º Para a operacionalização do benefício previsto nesta Medida Provisória aplicam-se, no que couberem, as demais disposições previstas na legislação tributária deste Estado.

Art. 8º O Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas nesta Medida Provisória.

Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de janeiro de 2020.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE JANEIRO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão