Medida Provisória nº 291 DE 29/04/2020

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 abr 2020

Dispõe sobre a remissão e a anistia de créditos tributários, constituídos ou não, na forma que especifica o Convênio ICMS 14/20.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 63 da Constituição do Estado da Paraíba, e tendo em vista o Convênio ICMS 14, de 10 de março de 2020, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1° Ficam concedidos remissão e anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, decorrentes dos benefícios fiscais, previstos nos itens 33 e 34 do Anexo Único da Lei n° 11.308, de 8 de abril de 2019, observado o disposto na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017 (Convênio ICMS 14/20).

Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de abril de 2020; 132° da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador