Medida Provisória nº 28 DE 29/05/2015

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 29 mai 2015

Institui o sistema de credenciamento de prestadores de serviços no âmbito da Administração Pública Estadual, e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:


Art. 1º É instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, o sistema de credenciamento de prestadores de serviços, consistente no conjunto de procedimentos aplicável às hipóteses em que a satisfação do interesse público demande a contratação múltipla e simultânea de interessados, tornando inexigível a realização do procedimento licitatório, nos termos do art. 25 , caput, da Lei 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 2º Comprovada a impossibilidade prática de competição entre os interessados, no mesmo nível de igualdade, com demonstração de que determinada necessidade da Administração será melhor atendida mediante a contratação do maior número possível de prestadores de serviços, proceder-se-á ao credenciamento, mediante chamamento público, de todos os interessados que atendam às condições estabelecidas no instrumento convocatório, sem exclusão de qualquer deles.

Parágrafo único. O chamamento público voltado ao credenciamento e à habilitação dos interessados à contratação obedecerá, rigorosamente, aos princípios constitucionais da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e, no que couber, aos demais princípios aplicáveis ao procedimento licitatório.

Art. 3º Na realização de credenciamento, a Administração deverá comprovar, de forma clara e inequívoca, em procedimento próprio, a ocorrência das condições previstas nos arts. 1º e 2º desta Medida Provisória, procedendo, oportunamente, ao chamamento público dos interessados por meio de instrumento convocatório, observadas as seguintes especificações:

I - ampla divulgação, mediante aviso publicado na imprensa oficial, em jornal de grande circulação e, sempre que possível, por meio eletrônico;

II - fixação de critérios e exigências mínimas para que os interessados possam se credenciar;

III - possibilidade de credenciamento, no prazo estabelecido no edital de chamamento, de interessado, pessoa natural ou jurídica, que preencha as condições mínimas fixadas;

IV - indicação clara dos documentos necessários e dos trâmites a serem adotados no processo de inscrição para o credenciamento;

V - definição das fases e dos prazos para impugnação do instrumento convocatório, análise dos documentos recebidos ao evento da inscrição e interposição de recurso;

VI - fixação de tabela de preços dos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento, das condições e dos prazos para o pagamento, bem como dos critérios para redução dos preços fixados;

VII - rotatividade entre todos os credenciados;

VIII - vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;

IX - possibilidade de rescisão do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado, mediante notificação à Administração, com a antecedência fixada no termo respectivo;

X - previsão de os usuários denunciarem irregularidade na prestação dos serviços;

XI - fixação das regras a serem observadas pelos credenciados na prestação dos serviços;

XII - estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º Na eventualidade de aplicação de descredenciamento em virtude de irregularidade cometida pelo credenciado, respeitados o contraditório e a ampla defesa, aquele a quem se impôs tal penalidade ficará impedido de novamente se credenciar e de contratar Administração, pelo período de até 2 anos, conforme dispuser o edital.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no inciso III deste artigo, a qualquer tempo, os interessados poderão solicitar seu credenciamento, o qual se dará sem efeitos retroativos.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de maio de 2015; 194º da Independência, 127º da República e 27º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado