Medida Provisória nº 249 de 04/05/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 2005

Dispõe sobre a instituição de concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, a participação de entidades desportivas da modalidade futebol nesse concurso, o parcelamento de débitos tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 11.186, de 19.10.2005, DOU 20.10.2005.

2) A Medida Provisória nº 254, de 29.06.2005, DOU 29.06.2005, convertida na Lei nº 11.186, de 19.10.2005, DOU 20.10.2005, revogava esta Medida Provisória.

3) Assim dispunha a Medida Provisória revogada:

4)

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir concurso de prognóstico específico sobre o resultado de sorteio de números ou símbolos, regido pelo Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967.

§ 1º O concurso de prognóstico de que trata o caput será autorizado pelo Ministério da Fazenda e executado pela Caixa Econômica Federal.

§ 2º Poderá participar do concurso de prognóstico a entidade desportiva da modalidade futebol que ceder os direitos de uso de sua denominação, marca ou de seus símbolos para divulgação e execução do concurso e atender aos demais requisitos e condições estabelecidos nesta Medida Provisória e em regulamento.

§ 3º A receita líquida decorrente da realização do concurso de que trata o caput será destinada ao Ministério do Esporte para aplicação em programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva.

Art. 2º Para fins do disposto no § 3º do art. 1º, a receita líquida compreenderá o total dos recursos arrecadados, excluídos os seguintes percentuais, assim destinados:

I - quarenta e seis por cento, para o valor do prêmio;

II - vinte e cinco por cento, para remuneração das entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, marcas ou símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico;

III - vinte por cento, para o custeio e manutenção do serviço;

IV - três por cento, para o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, instituído pela Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994; e

V - um por cento, para o orçamento da seguridade social.

Parágrafo único. Sobre o total dos recursos destinados ao prêmio a que se refere o inciso I do caput incidirá o imposto sobre a renda, na forma prevista no art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.

Art. 3º A participação da entidade desportiva no concurso de que trata o art. 1º subordina-se à celebração de instrumento instituído pela Caixa Econômica Federal, do qual constará a adesão aos termos estabelecidos nesta Medida Provisória e em regulamento.

Parágrafo único. Do instrumento a que se refere o caput constará também autorização para a destinação, diretamente pela Caixa Econômica Federal, da importância da remuneração de que trata o inciso II do art. 2º para pagamento de débitos junto aos órgãos e entidades credores a que se refere o art. 4º e cessão do direito de uso de sua denominação, marca ou de seus símbolos durante o período de sessenta meses.

Art. 4º As entidades desportivas poderão, mediante comprovação da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3º, parcelar seus débitos vencidos até 31 de dezembro de 2004 para com a Secretaria da Receita Previdenciária, com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a Secretaria da Receita Federal, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, em até sessenta prestações mensais.

§ 1º No parcelamento a que se refere o caput, serão observadas as normas específicas de cada órgão ou entidade.

§ 2º No âmbito da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o parcelamento reger-se-á pelas disposições da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, ressalvado o disposto no § 2º do art. 13 e no inciso I do art. 14 daquela Lei e, quanto às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 2001, também será observado o disposto no inciso IX do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também a débito não incluído no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS ou no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no Parcelamento Especial - PAES, de que tratam os arts. 1º e 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, sem prejuízo da permanência da entidade desportiva nessas modalidades de parcelamento.

§ 4º Os saldos devedores dos débitos incluídos em qualquer outra modalidade de parcelamento, inclusive no REFIS, ou no parcelamento a ele alternativo, ou no PAES, poderão ser parcelados nas condições previstas neste artigo, desde que a entidade desportiva manifeste sua desistência dessas modalidades de parcelamento no prazo estabelecido no art. 10 para a formalização do pedido de parcelamento.

§ 5º O parcelamento de que trata o caput aplica-se, inclusive, aos saldos devedores de débitos remanescentes do REFIS, do parcelamento a ele alternativo e do PAES, nas hipóteses em que a entidade desportiva tenha sido excluída dessas modalidades de parcelamento.

§ 6º A entidade desportiva que aderir ao concurso de prognóstico de que trata o art. 1º poderá, até o término do prazo fixado no art. 10, regularizar sua situação quanto às parcelas devidas ao REFIS, ao parcelamento a ele alternativo e ao PAES, desde que ainda não tenha sido excluída dessas modalidades de parcelamento.

§ 7º A inadimplência de duas prestações implicará a rescisão do parcelamento de que trata este artigo.

§ 8º A concessão do parcelamento de que trata o caput independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento e de execução fiscal.

Art. 5º A adesão de que trata o art. 3º somente tornar-se-á definitiva mediante apresentação, pela entidade desportiva, de certidões negativas emitidas pela Secretaria da Receita Previdenciária, pelo INSS, pela Secretaria da Receita Federal, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela entidade gestora do FGTS à Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único. As certidões de que trata o caput deverão ser apresentadas em até trinta dias contados do término do prazo fixado no art. 10.

Art. 6º Os valores da remuneração referida no inciso II do art. 2º destinados a cada entidade desportiva serão depositados pela Caixa Econômica Federal em contas com finalidades específicas para quitação das prestações do parcelamento de débitos de que trata o art. 4º, obedecendo a proporção do montante do débito consolidado de cada órgão ou entidade credora.

§ 1º Os depósitos de que trata o caput serão efetuados mensalmente, no décimo dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorreu o concurso de prognóstico.

§ 2º O depósito, pela Caixa Econômica Federal, da remuneração de que trata o inciso II do art. 2º, diretamente à entidade desportiva em conta de livre movimentação, subordina-se à apresentação de certidões negativas emitidas por todos os órgãos e pela entidade referidos no art. 4º, que contemplem, inclusive, a quitação dos parcelamentos de que tratam o caput, o art. 7º ou qualquer outra modalidade de parcelamento relativamente aos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2004.

§ 3º Antes de expirado o prazo de validade da certidão a que se refere o § 2º, a entidade desportiva deverá apresentar à Caixa Econômica Federal nova certidão, sob pena de bloqueio dos valores, na forma do art. 8º.

§ 4º Para o cálculo da proporção a que se refere o caput, a Secretaria da Receita Previdenciária, o INSS, a Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a entidade gestora do FGTS informarão à Caixa Econômica Federal o montante do débito parcelado na forma do art. 4º e consolidado no mês da implantação do concurso de prognóstico de que trata o art. 1º.

§ 5º A quitação das prestações a que se refere o caput será efetuada mediante débito em conta mantida na Caixa Econômica Federal, específica para cada entidade desportiva e individualizada por órgão ou entidade credora do parcelamento, vedada a movimentação com finalidade diversa da quitação dos parcelamentos de que tratam os arts. 4º e 7º.

§ 6º Na hipótese em que não haja dívida parcelada na forma do art. 4º com algum dos credores nele referidos, os valores de que trata o inciso II do art. 2º serão destinados pela Caixa Econômica Federal aos demais credores, mediante rateio proporcional aos respectivos montantes de débitos parcelados.

§ 7º Os valores destinados pela Caixa Econômica Federal na forma do caput, em montante excedente ao necessário para a quitação das prestações mensais perante cada órgão ou entidade credora, serão utilizados para a amortização das prestações vincendas até a quitação integral dos parcelamentos.

§ 8º Na hipótese de os valores destinados na forma do caput serem insuficientes para quitar integralmente a prestação mensal, a entidade desportiva ficará responsável por complementar o valor da prestação, mediante depósito a ser efetuado na conta a que se refere o § 5º até a data de vencimento da prestação, sob pena de rescisão do parcelamento na forma do § 7º do art. 4º.

§ 9º Ao final de cada ano civil, a Caixa Econômica Federal revisará a participação das entidades desportivas no concurso de prognóstico de que trata esta Medida Provisória, bem assim a proporção de que trata o caput, mediante informações dos órgãos e entidades credores quanto ao montante da dívida remanescente.

§ 10. A revisão a que se refere o § 9º poderá ser solicitada à Caixa Econômica Federal pela entidade desportiva, a qualquer momento.

Art. 7º Se a entidade desportiva não tiver parcelamento ativo na forma do art. 4º e estiver incluída no REFIS, no parcelamento a ele alternativo ou no PAES, os valores a ela destinados, de acordo com o disposto no inciso II do art. 2º, serão utilizados, nos termos do art. 6º, na seguinte ordem:

I - para amortização da parcela mensal devida ao REFIS ou ao parcelamento a ele alternativo, enquanto a entidade desportiva permanecer incluída nestes programas de parcelamento;

II - para amortização da parcela mensal devida ao PAES, enquanto a entidade desportiva permanecer incluída neste programa de parcelamento, obedecida a proporção dos montantes consolidados, na forma dos arts. 1º e 5º da Lei nº 10.684, de 2003, nos casos em que a entidade não tiver optado pelo REFIS, nem pelo parcelamento a ele alternativo, tiver sido excluída destes programas ou houver liquidado o débito neles consolidados.

§ 1º Os valores destinados pela Caixa Econômica Federal na forma dos incisos I e II do caput, em montante excedente ao necessário para a quitação das prestações mensais do REFIS, ou do parcelamento a ele alternativo ou do PAES, serão utilizados para a amortização do saldo devedor do débito consolidado nas respectivas modalidades de parcelamento.

§ 2º Na hipótese de os valores destinados na forma do caput serem insuficientes para quitar integralmente a prestação mensal, a entidade desportiva ficará responsável pelo recolhimento complementar do valor da prestação.

Art. 8º A não-apresentação das certidões a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 6º implicará bloqueio dos valores de que trata o inciso II do art. 2º, em conta específica, junto à Caixa Econômica Federal, desde que:

I - não exista parcelamento ativo, na forma do art. 4º, com nenhum dos credores nele referidos; e

II - a entidade desportiva não esteja incluída no REFIS, ou no parcelamento a ele alternativo ou no PAES.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, não se consideram parcelamentos ativos aqueles já quitados ou rescindidos.

§ 2º O bloqueio será levantado mediante a apresentação das certidões referidas no caput.

Art. 9º O prazo para celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3º será de dois meses contados da data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 10. O pedido de parcelamento a que se refere o caput do art. 4º poderá ser formalizado em até três meses contados da data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 11. O concurso de prognóstico de que trata o art. 1º será implantado em até seis meses contados a partir do término do prazo fixado em regulamento para celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3º.

Parágrafo único. Os valores da remuneração de que trata o inciso II do art. 2º deverão ser reservados pela Caixa Econômica Federal, para fins de destinação na forma do art. 6º, a partir da realização do primeiro concurso de prognóstico, ainda que arrecadados durante o período a que se refere o caput.

Art. 12. A Lei nº 10.522, de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 13-A. O parcelamento dos débitos decorrentes das contribuições sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, será requerido perante a Caixa Econômica Federal, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 10 a 12, nos §§ 1º e 2º do art. 13 e no art. 14 desta Lei.

Parágrafo único. O valor da parcela é determinado pela divisão do montante do débito atualizado e acrescido dos encargos previstos na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, pelo número de parcelas." (NR)

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Medida Provisória, inclusive quanto ao critério para participação e adesão de entidades desportivas da modalidade futebol e aos percentuais destinados para cada entidade desportiva.

Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Agnelo Santos Queiroz Filho"