Medida Provisória nº 246 DE 07/08/2017

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 07 ago 2017

Institui o Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais relacionados ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adoto a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, o Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais destinado a reduzir multas e juros previstos na legislação tributária de contribuintes em débito com ITCD, para pagamento à vista ou parcelado, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Medida Provisória.

Art. 2º Os débitos fiscais relacionados ao ITCD cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, terão redução de 100% (cento por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se pagos integralmente à vista.

Art. 3º Os débitos fiscais relacionados ao ITCD cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, terão redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas.

Parágrafo único. O parcelamento terá valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela.

Art. 4º A adesão ao programa:

I - ocorrerá por opção do interessado no período a partir da publicação desta Medida Provisória até o dia 18 dezembro de 2017;

II - implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos e a desistência de eventuais embargos à execução e demais ações, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Art. 5º A validade da adesão ao programa de parcelamento está condicionada ao pagamento à vista ou da primeira parcela no prazo fixado, conforme opção do interessado.

Art. 6º É causa de exclusão automática do programa, independentemente de notificação do interessado:

I - falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não;

II - não pagamento do saldo devedor remanescente após decorridos 60 (sessenta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela.

Art. 7º A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Medida Provisória implica perda de todos os benefícios do programa.

§ 1º A exclusão do programa de parcelamento de débitos fiscais gera a recomposição do débito fiscal e incidência integral das multas e juros dispensados, além da imediata exigibilidade do crédito tributário não pago.

§ 2º A recomposição do débito fiscal levará em consideração os valores pagos pelo contribuinte.

Art. 8º O disposto nesta Medida Provisória não implica restituição ou compensação de valores já recolhidos.

Art. 9º Ato do Poder Executivo poderá dispor sobre normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas nesta Medida Provisória.

Art. 10. Fica vedada a instituição de novos Programas de parcelamento de débitos fiscais até 31 de dezembro de 2022.

Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 7 DE AGOSTO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil