Medida Provisória nº 246 DE 12/09/2016

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 13 set 2016

Cria o Distrito Industrial do Turismo do Estado da Paraíba, autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que descreve para a Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - Cinep, define regras para futura destinação da área e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 63 da Constituição do Estado da Paraíba, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica instituído o Distrito Industrial do Turismo do Estado da Paraíba, de modo a fomentar o desenvolvimento do turismo no Estado da Paraíba, na forma do artigo 180 da Constituição Federal.

Art. 2º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a revogar a incorporação do imóvel consistente em área de terra medindo 653,9845 ha, iniciando-se o perímetro no ponto P-01, de coordenadas UTM aproximadas N=9.206.657 e E=299,445, confrontando com terras da EMBRAPA e propriedades particulares, com azimute 92º 15´08´´ e lado 2264,75m, chega-se ao ponto P-02, situado na praia do Arraial; deste, segue-se pela referida praia, com os seguintes azimutes e lados: 171º 49´03´´ e 154,57m, 180º 22´26´´ e 613,01m, 178º 31´52´´ e 195,06m, 177º 08´15´´ e 240,30m, 169º 58´26´´ e 367,61m, 170º 36´06´´ e 293,95m, 183º 01´53´´ e 321,45m, 205º 29´51´´ e 216,04m, 216º 39´22´´ e 428,80m, 212º 46´01´´ e 654,08m, 194º 02´10´´ e 432,93m até chegar ao ponto P-13, situado na desembocadura do Rio Cuiá, junto ao Oceano Atlântico; deste, sobe-se pelo leito do referido rio, com os seguintes azimutes e lados: 228º 00´46´´ e 40,36m, 353º 39´35´´ e 135,83m, 223º 34´04´´ e 56,59 metros, 195º 27´40´´ e 97,53m, 01º 59´19´´ e 144,09m, 336º 02´15´´ e 137,88m, 323º 29´34´´ e 158,00m, 263º 59´28´´ e 248,36m, 305º 34´54´´ e 302,48m até chegar ao ponto P-22, situado no leito do Rio Cuiá; deste, confrontando com terras da EMEPA, com azimute 06º 05´39´´ e lado 668,78m, chega-se ao ponto P-23, situado na linha seca de divisa entre a área do Polo Turístico e as terras da EMEPA; deste, atravessando-se o Rio Jacarapé, com azimute 55º 51´51´´ e lado 71,28m, chega-se ao ponto P-24, situado na margem esquerda do Rio Jacarapé; deste, sobe-se pelo leito do referido rio, confrontando com as terras da EMEPA, com os seguintes azimutes e lados: 313º 05´15´´ e 402,57m, 271º 16´43´´ e 224,06m, 299º 06´14´´ e 565,39m, chegando-se ao ponto P-27; deste, confrontando com terras do Estado e da EMBRAPA, com azimute 01º 17´39´´ e lado 1992,51m, chega-se ao ponto P-01, ponto inicial da descrição deste perímetro, realizada à Empresa Paraibana de Turismo S/A - PBTUR, e, no mesmo ato, destiná-lo na forma desta Medida Provisória.

Parágrafo único. A destinação da área indicada no caput deste artigo se dará mediante Decreto do Poder Executivo, observando-se as seguintes regras:

I - quanto às áreas destinadas à ocupação turística previstas nos editais de oferta pública de imóveis números 001/1988 e 001/1990, ambos da PBTUR, fica o Poder Executivo autorizado a aliená-las, onerosa ou gratuitamente, à Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP, podendo, alternativamente, usá-las como forma de integralizar o aumento de capital da CINEP, a fim de que implemente o Distrito Industrial do Turismo do Estado da Paraíba.

II - as áreas remanescentes, excluídas as previstas no inciso I deste parágrafo único, serão destinadas à proteção ambiental, bem como à regularização de conjuntos habitacionais já existentes e definitivamente implantados na área.

Art. 3º São objetivos do Distrito Industrial do Turismo do Estado da Paraíba:

I - com base na infraestrutura implantada pelo Governo do Estado na área, promover a instalação de equipamentos destinados à exploração da indústria do turismo, respeitando o zoneamento da área conforme projeto de ocupação urbanística registrado em cartório;

II - assegurar o controle urbano e o ordenamento do uso do solo, garantindo o convívio sustentável com as populações no seu entorno;

III - garantir que a exploração da área se dê de forma sustentável com o meio ambiente;

IV - promover, em conjunto com outros órgãos e entidades da Administração Pública, a defesa e conservação das áreas destinadas a uso comum e preservação ambiental.

Art. 4º A implantação do Distrito Industrial do Turismo do Estado da Paraíba deve observar os preceitos de adequação da atividade ambientalmente sustentável, dentre eles:

I - capacitação de recursos humanos:

a) curso de formação em educação ambiental;

b) formação profissionalizante para atendimento na região em todas as frentes de trabalho surgidas e/ou em atividade em virtude da implantação do Distrito Industrial do Turismo do Estado da Paraíba;

c) conscientização da população quanto à relação com o turista;

II - prevenção da degradação do ecossistema;

III - preservação da biodiversidade;

IV - tratamento e destinação ambientalmente seguros de resíduos;

V - resgate e recuperação das áreas degradadas, em virtude da continuidade da visitação e da falta de estratégia anterior.

Art. 5º O Estado poderá criar programas específicos por meio de seus órgãos e entidades competentes para incentivar e apoiar a implantação do Distrito Industrial do Turismo do Estado da Paraíba.

Art. 6º Eventuais valores pagos com base nos Editais nºs 001/1988 e nº 001/1990 da PBTUR somente poderão ser restituídos mediante requerimento do interessado, formulado em processo administrativo próprio, oportunidade na qual caberá ao postulante demonstrar, mediante comprovação documental e escriturada contabilmente, a sua licitude, legalidade, legitimidade e exigibilidade, condicionada à aferição da Controladoria Geral do Estado e parecer conclusivo da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 7º A Procuradoria Geral do Estado e a Companhia de Desenvolvimento da Paraíba ficam autorizadas a promover, em conjunto ou separadamente, todas as demandas judiciais e medidas administrativas necessárias à implementação desta Medida Provisória.

Art. 8º Fica revogada a Lei 4.895, de 12 de dezembro de 1986.

Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de setembro de 2016; 128º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador