Medida Provisória nº 2.213-1 de 30/08/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 2001

Institui o Programa Bolsa-Renda para atendimento à população atingida pelos efeitos da estiagem, incluída nos municípios localizados na Região Nordeste e no Norte do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa-Renda para atendimento à população atingida pelos efeitos da estiagem nos municípios localizados na Região Nordeste e no norte do Estado de Minas Gerais, com reconhecimento de estado de calamidade pública ou de situação de emergência pelo Governo Federal, por meio de portaria do Ministério da Integração Nacional, a ser custeado com recursos alocados para ações emergenciais de defesa civil.

Art. 2º Ao Ministério da Integração Nacional caberá a gestão do Programa de que trata o art. 1º, definindo:

I - os critérios para a determinação dos beneficiários;

II - os órgãos responsáveis pelo cadastramento da população junto ao Programa;

III - o valor do benefício, que poderá ser de até R$ 60,00 (sessenta reais), mensais;

IV - as exigências a serem cumpridas pelo público-alvo; e

V - as formas de controle social do Programa.

Art. 3º O Programa Bolsa-Renda terá caráter transitório, com duração de até três meses, podendo esse prazo ser prorrogado a critério do Poder Executivo, desde que haja dotação orçamentária e seja obedecida à legislação em vigor.

Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.203, de 8 de agosto de 2001.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Medida Provisória nº 2.203, de 8 de agosto de 2001.

Brasília, 30 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Ramez Tebet