Medida Provisória nº 2.206 de 10/08/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 13 ago 2001

Cria o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à saúde: "Bolsa-Alimentação" e dá outras providências.

MP 2206 de 2001 - Programa Nacional de Renda Mínima - Bolsa-Alimentação

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à saúde: "Bolsa-Alimentação".

Art. 2º O Programa destina-se à promoção das condições de saúde e nutrição de gestantes, nutrizes e crianças de seis meses a seis anos e onze meses de idade, mediante a complementação da renda familiar para melhoria da alimentação.

Art. 3º Serão beneficiados com o Programa as pessoas referidas no art. 2º, em risco nutricional, pertencentes a famílias com renda per capita inferior ao valor fixado nacionalmente em ato do Poder Executivo, para cada exercício financeiro.

§ 1º Crianças filhas de mães soropositivas para o HIV/aids poderão receber o benefício desde o seu nascimento.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:

I - família, a unidade nuclear formada pelos pais e filhos, ainda que eventualmente possa ser ampliada por outros indivíduos com parentesco, que forme grupo doméstico vivendo sob a mesma moradia e que se mantenha economicamente com renda dos próprios membros;

II - nutriz, a mãe que esteja amamentando seu filho com até seis meses de idade para o qual o leite materno seja o principal alimento;

III - renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente, pela totalidade dos membros da família, excluindo-se do cálculo os rendimentos relativos a programas federais, observado o disposto no art. 6º;

IV - renda familiar mensal per capita, a média aritmética simples obtida pela divisão da renda familiar mensal pelo número de membros da família; e

V - a idade máxima para inscrição de crianças no Programa, seis anos e seis meses.

Art. 4º O Programa compreenderá o pagamento do valor mensal de R$ 15,00 (quinze reais) por beneficiário, até o limite de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por família beneficiada.

§ 1º O pagamento de que trata este artigo será feito diretamente à gestante, nutriz ou à mãe das crianças que forem contempladas com a concessão do benefício, e, na sua ausência ou impedimento, ao pai ou responsável legal.

§ 2º O Poder Executivo poderá alterar os valores previstos no caput deste artigo, desde que haja disponibilidade orçamentária para esse fim.

§ 3º Na hipótese de pagamento mediante operação sujeita à incidência da contribuição instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, ou do tributo que o suceder, o crédito do benefício será acrescido do valor correspondente àquela contribuição ou tributo.

Art. 5º Poderão aderir ao Programa todos os Municípios brasileiros.

§ 1º Para os fins deste Programa, o Distrito Federal equipara-se à condição de Município.

§ 2º No processo de implantação do Programa, terão prioridade os Municípios que, sem prejuízo do disposto no art. 6º, preencham qualquer um dos seguintes requisitos:

I - pertençam aos quatorze Estados de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH;

II - pertençam a microrregiões dos demais Estados, que apresentem IDH menor ou igual a 0,500.

§ 3º Os Municípios que aderirem ao Programa não poderão receber, concomitantemente, os recursos do Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o Programa, definindo, dentre outros aspectos:

I - a responsabilidade do Município e os requisitos para sua adesão e sua qualificação pelo Ministério da Saúde;

II - a agenda de compromissos que assumem os responsáveis pelo recebimento dos benefícios, relativamente à participação em ações de saúde e nutrição;

III - as normas de funcionamento, acompanhamento e avaliação do Programa e as suas restrições e penalidades;

IV - as condições e formas de transitoriedade relacionadas ao Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais;

V - as condições e formas de colaboração técnica e operacional de outros órgãos e instituições da Administração Pública Federal; e

VI - os prazos e as demais condições de pagamento dos benefícios.

Art. 7º Caberá ao Ministério da Saúde a coordenação, o acompanhamento e a avaliação do Programa, em articulação com Estados, Municípios, órgãos e instituições da Administração Pública e outros entes da sociedade civil organizada.

Art. 8º Constituir-se-ão em créditos da União junto ao Município as importâncias que, por ação ou omissão de seus agentes, forem indevidamente pagas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 9º A regularização dos créditos referidos no art. 8º é condição necessária para que os Municípios possam realizar as seguintes operações com os órgãos da Administração Pública direta e indireta da União:

I - receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios;

II - celebrar acordos, contratos, convênios e ajustes; e

III - receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções.

Art. 10. Os Municípios que não cumprirem o disposto nesta Medida Provisória terão, sem prejuízo aos beneficiários, suas atribuições inerentes ao Programa transferidas, temporariamente, para a Administração Pública estadual, que as exercerá mediante condições a serem pactuadas com o Ministério da Saúde, obedecidas às formalidades legais.

Art. 11. As despesas no âmbito do Programa serão custeadas com dotações orçamentárias do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Durante a vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, parcela do Programa poderá ser financiada com recursos vinculados àquele Fundo, até o limite anual de R$ 479.500.000,00 (quatrocentos e setenta e nove milhões e quinhentos mil reais).

Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

José Serra

Martus Tavares