Medida Provisória nº 2.205 de 10/08/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 13 ago 2001

Institui medida para assegurar o funcionamento de serviços e atividades imprescindíveis à segurança pública.

MP 2205 de 2001 - Segurança Pública - Serviços e Atividades Imprescindíveis

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A União poderá firmar convênio com os Estados-membros para que estes, em caráter emergencial e provisório, utilizem servidores públicos federais, ocupantes de cargos congêneres e de formação técnica compatível, para execução de atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Art. 2º Os Estados-membros e o Distrito Federal poderão, por intermédio de seus Governadores, firmar convênio com outras unidades da Federação, observados os termos e as condições do art. 1º desta Medida Provisória.

Art. 3º Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Medida Provisória:

I - o policiamento ostensivo;

II - o cumprimento de mandados de prisão;

III - o cumprimento de alvarás de soltura;

IV - os que envolvam risco de vida;

V - os relativos a presos;

VI - a guarda, a vigilância e a custódia de presos;

VII - os técnicos-periciais, qualquer que seja sua modalidade;

VIII - o registro de ocorrências policiais.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori