Medida Provisória nº 2.114-74 de 27/12/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2000

Dá nova redação aos arts. 6º e 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, e acresce dispositivo à Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996.

MP 2114-74 de 2000 - Orçamento - Crédito Extraordinário

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os arts. 6º e 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de acordo com programação financeira para atender aos gastos efetivos daquele Fundo com seguro-desemprego, abono salarial e programas de desenvolvimento econômico do BNDES."(NR)

"Art. 9º .....................................................................

§ 7º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contragarantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda."(NR)

Art. 2º A Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 4º-A. A administração e a aplicação dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, constituído pelos valores do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive suas disponibilidades, em poder do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal, serão realizadas de acordo com as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional."(NR)

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.038-73, de 21 de dezembro de 2000.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se a Medida Provisória nº 2.038-73, de 21 de dezembro de 2000.

Brasília, 27 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

José Serra

Benjamin Benzaquen Sicsú

Guilherme Gomes Dias

Waldeck Ornélas