Medida Provisória nº 2.041-9 de 25/08/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 2000

Assegura percepção de gratificação por servidores das Carreiras Policial Federal, Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.

MP 2041-9 de 2000 - Carreira Policial - Gratificação

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decretos-leis nºs 1.714, de 21 de novembro de 1979, e 2.372, de 18 de novembro de 1987, ficam assegurados a todos os servidores da Carreira Policial Federal, a partir de 1º de dezembro de 1999.

Art. 2º Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decretos-leis nºs 1.727 de 10 de dezembro de 1979, e 2.387, de 18 de dezembro de 1987, ficam assegurados a todos os servidores das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 9.264, de 07 de fevereiro de 1996, nos seguintes percentuais:

I - oitenta por cento, a partir de 1º de setembro de 2000, para os ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia, de Perito Criminal e de Perito Médico-Legista;

II - sessenta por cento, a partir de 1º de setembro de 2000, para os ocupantes dos cargos de Agente de Polícia, de Escrivão de Polícia, de Papiloscopista Policial e de Agente Penitenciário;

III - noventa por cento, a partir de 1º de janeiro de 2001, para todos os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e II.

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput incidirá sobre os valores constantes do Anexo III da Lei nº 9.264, de 1996.

Art. 3º O Anexo III da Lei nº 9.264, de 1996, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Medida Provisória, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2000.

Art. 4º É vedado, a qualquer título, pagamento retroativo em decorrência desta Medida Provisória.

Art. 5º O disposto nesta Medida Provisória não se aplica e não se estende a qualquer outro cargo ou carreira, ainda que de natureza similar.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação do disposto no art. 2º desta Medida Provisória correrão à conta das Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios - Governo do Distrito Federal - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, constante do Orçamento da União, até que seja criado o fundo de que trata o art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal.

Art. 7º O disposto nesta Medida Provisória não se aplica e não se estende a qualquer outro cargo ou carreira, ainda que de natureza similar, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.041-8, de 28 de julho de 2000.

Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori

Pedro Malan

Martus Tavares

ANEXO
(Anexo III à Lei nº 9.264, de 07 de fevereiro de 1996)

CLASSES  
CARGOS  

Vencimento
BÁSICO
(R$)  

parcela complementar
(R$)  

Perito Criminal

Perito Médico-Legista

Perito Criminal

Perito Médico-Legista

Perito Criminal

Perito Médico-Legista

Escrivão de Polícia

Papiloscopista Policial

Agente Penitenciário

Escrivão de Polícia

Papiloscopista Policial

Agente Penitenciário

Escrivão de Polícia

Papiloscopista Policial

Agente Penitenciário