Medida Provisória nº 1.996-19 de 14/12/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 1999

Dá nova redação ao art. 57 da Lei nº 4.878, de 03 de dezembro de 1965, que dispõe sobre o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, e dá outras providências.

MP 1996-19 de 1999 - Medida Provisória nº 1.996-19, de 14 de Dezembro de 1999

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 57 da Lei nº 4.878, de 03 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57. .................................................................
§ 1º Recebidas as peças de que trata este artigo, a autoridade procederá na forma prevista no art. 54, item I, desta Lei.
§ 2º As sanções civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
§ 3º A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
§ 4º A suspensão preventiva de que trata o parágrafo único do art. 51 é obrigatória quando se tratar de transgressões aos incisos IX, XII, XVI, XXVIII, XXXVIII, XL, XLVIII, LI, LVIII e LXII do art. 43, ou no caso de recebimento de denúncia pelos crimes previstos nos arts. 312, caput, 313, 316, 317 e seu § 1º, e 318 do Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal)."(NR)

Art. 2º O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos processos disciplinares em curso.

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.895-18, de 23 de novembro de 1999.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se a Medida Provisória nº 1.895-18, de 23 de novembro de 1999.

Brasília, 14 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Carlos Dias

Martus Tavares