Medida Provisória nº 1.975-20 de 10/12/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1999

Dá nova redação ao art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores, e dá outras providências.

MP 1975-20 de 1999 - Medida Provisória nº 1.975-20, de 10 de Dezembro de 1999

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º É fixado em vinte e dois por cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina em todo o território nacional.
§ 1º O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de vinte e quatro por cento.
§ 2º Será admitida a variação de um ponto por cento, para mais ou para menos, na aferição dos percentuais de que trata este artigo."(NR)

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.867-19, de 23 de novembro de 1999.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se a Medida Provisória nº 1.867-19, de 23 de novembro de 1999.

Brasília, 10 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Pedro Malan

Alcides Lopes Tápias

Rodolpho Tourinho Neto