Medida Provisória nº 1.941-19 de 26/05/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mai 2000

Dispõe sobre a aquisição de produtos para a implementação de ações de saúde no âmbito do Ministério da Saúde.

MP 1941-19 de 2000 - Aquisição de Produtos para Implementação de Ações de Saúde

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º As aquisições de imunobiológicos, inseticidas, medicamentos e outros insumos estratégicos, efetuadas pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas, para a implementação de ações de saúde, poderão ser realizadas por intermédio de organismos multilaterais internacionais, de que o Brasil faça parte e obedecerão aos procedimentos por eles adotados.

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.941-18, de 27 de abril de 2000.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Serra