Medida Provisória nº 1.941-22 de 23/08/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 24 ago 2000
Dispõe sobre a aquisição de produtos para a implementação de ações de saúde no âmbito do Ministério da Saúde.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º As aquisições de imunobiológicos, inseticidas, medicamentos e outros insumos estratégicos, efetuadas pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas, para a implementação de ações de saúde, poderão ser realizadas por intermédio de organismos multilaterais internacionais, de que o Brasil faça parte e obedecerão aos procedimentos por eles adotados.
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.941-21, de 26 de julho de 2000.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra