Medida Provisória nº 1.939-23 de 09/12/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 1999

Restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, e dá outras providências.

MP 1939-23 de 1999 - Medida Provisória nº 1.939-23, de 09 de Dezembro de 1999

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º É restaurada a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que, com as alterações determinadas pelo art. 29 da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, passa a vigorar até 31 de dezembro de 2003.

§ 1º No período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1999, a vigência da Lei nº 8.989, de 1995, observará as prescrições contidas no art. 2º da Lei nº 9.660, de 16 de junho de 1998.

§ 2º É mantida, até 31 de dezembro de 1999, a isenção fiscal aos portadores de deficiência física na forma do art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.989, de 1995, tanto na aquisição de veículos movidos à gasolina como a combustíveis de origem renovável.

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, alterado pelo art. 29 da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta SAE, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável, quando adquiridos por:
....................................................................................
Parágrafo único. A exigência para aquisição de automóvel de quatro portas e de até 127 HP de potência bruta (SAE) não se aplica aos deficientes físicos de que trata o inciso IV do caput deste artigo."(NR)

Art. 3º O § 2º do art. 1º da Lei nº 9.660, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo os veículos componentes da frota das Forças Armadas, os de representação dos titulares dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, conforme dispuser regulamento, aqueles destinados à prestação de serviços públicos em faixas de fronteira e localidades desprovidas de abastecimento com combustíveis renováveis."(NR)

Art. 4º O disposto no art. 2º desta Medida Provisória, somente se aplica a partir de 1º de janeiro de 2000.

Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.845-22, de 18 de novembro de 1999.

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados:

I - a partir de 1º de janeiro de 2000, o § 2º do art. 2º da Lei nº 9.660, de 16 de junho de 1998; e

II - a Medida Provisória nº 1.845-22, de 18 de novembro de 1999.

Brasília, 09 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Pedro Malan

Alcides Lopes Tápias