Medida Provisória nº 1.938-19 de 26/07/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jul 2000

Autoriza a União a adquirir ou pagar obrigações de pessoas jurídicas de direito público interno, relativas a operações financeiras externas, e dá outras providências.

MP 1938-19 de 2000 - União - Pagamento de Obrigações Financeiras Externas

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Em casos excepcionais, visando resguardar as relações creditícias do País e a normalidade dos mercados financeiro, de capitais e de câmbio, fica a União autorizada a adquirir ou pagar, em nome próprio, obrigações financeiras externas de pessoas jurídicas de direito público interno, sem garantia da República Federativa do Brasil, sub-rogando-se nos direitos do credor.

Art. 2º A aplicação do disposto no artigo anterior fica condicionada à prévia autorização do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.938-18, de 26 de junho de 2000.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan - Martus Tavares