Medida Provisória nº 1.938-23 de 16/11/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 2000
Autoriza a União a adquirir ou pagar obrigações de pessoas jurídicas de direito público interno, relativas a operações financeiras externas, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Em casos excepcionais, visando resguardar as relações creditícias do País e a normalidade dos mercados financeiro, de capitais e de câmbio, fica a União autorizada a adquirir ou pagar, em nome próprio, obrigações financeiras externas de pessoas jurídicas de direito público interno, sem garantia da República Federativa do Brasil, sub-rogando-se nos direitos do credor.
Art. 2º A aplicação do disposto no artigo anterior fica condicionada à prévia autorização do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.938-22, de 19 de outubro de 2000.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares