Medida Provisória nº 1.938-11 de 09/12/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 1999

Autoriza a União a adquirir ou pagar obrigações de pessoas jurídicas de direito público interno, relativas a operações financeiras externas, e dá outras providências.

MP 1938-11 de 1999 - Medida Provisória nº 1.938-11, de 09 de Dezembro de 1999

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Em casos excepcionais, visando resguardar as relações creditícias do País e a normalidade dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio, fica a União autorizada a adquirir ou pagar, em nome próprio, obrigações financeiras externas de pessoas jurídicas de direito público interno, sem garantia da República Federativa do Brasil, sub-rogando-se nos direitos do credor.

Art. 2º A aplicação do disposto no artigo anterior fica condicionada à prévia autorização do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.843-10, de 18 de novembro de 1999.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revoga-se a Medida Provisória nº 1.843-10, de 18 de novembro de 1999.

Brasília, 09 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Pedro Malan

Martus Tavares