Medida Provisória nº 1.938-11 de 09/12/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 1999
Autoriza a União a adquirir ou pagar obrigações de pessoas jurídicas de direito público interno, relativas a operações financeiras externas, e dá outras providências.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Em casos excepcionais, visando resguardar as relações creditícias do País e a normalidade dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio, fica a União autorizada a adquirir ou pagar, em nome próprio, obrigações financeiras externas de pessoas jurídicas de direito público interno, sem garantia da República Federativa do Brasil, sub-rogando-se nos direitos do credor.
Art. 2º A aplicação do disposto no artigo anterior fica condicionada à prévia autorização do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.843-10, de 18 de novembro de 1999.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revoga-se a Medida Provisória nº 1.843-10, de 18 de novembro de 1999.
Brasília, 09 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Martus Tavares