Medida Provisória nº 1.896-12 de 26/08/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 27 ago 1999

Acresce parágrafo ao art. 4º da Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.

MP 1896-12 de 1999 - Medida Provisória nº 1.896-12, de 26 de Agosto de 1999

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º. O art. 4º da Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 6º Na ausência de manifestação de vontade do potencial doador, o pai, a mãe, o filho ou o cônjuge poderá manifestar-se contrariamente à doação, o que será obrigatoriamente acatado pelas equipes de transplante e remoção." (NR)

Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.896-11, de 28 de julho de 1999.

Art. 3º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Carlos Dias - José Serra