Medida Provisória nº 1.896-14 de 22/10/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 1999

Acresce parágrafo ao art. 4º da Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.

MP 1896-14 de 1999 - Medida Provisória nº 1.896-14, de 22 de Outubro de 1999

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º. O art. 4º da Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 6º Na ausência de manifestação de vontade do potencial doador, o pai, a mãe, o filho ou o cônjuge poderá manifestar-se contrariamente à doação, o que será obrigatoriamente acatado pelas equipes de transplante e remoção.

.............................................................................................................................................................................................................."(NR)

Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.896-13, de 24 de setembro de 1999.

Art. 3º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Carlos Dias - José Serra