Medida Provisória nº 1.896-14 de 22/10/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 1999
Acresce parágrafo ao art. 4º da Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. O art. 4º da Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 6º Na ausência de manifestação de vontade do potencial doador, o pai, a mãe, o filho ou o cônjuge poderá manifestar-se contrariamente à doação, o que será obrigatoriamente acatado pelas equipes de transplante e remoção.
.............................................................................................................................................................................................................."(NR)
Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.896-13, de 24 de setembro de 1999.
Art. 3º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias - José Serra