Medida Provisória nº 1.867-18 de 22/10/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 1999
Dá nova redação ao art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. O art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º É fixado em vinte e dois por cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina em todo o território nacional.
§ 1º. O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de vinte e quatro por cento.
§ 2º. Será admitida a variação de um ponto por cento, para mais ou para menos, na aferição dos percentuais de que trata este artigo.
.............................................................................................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.867-17, de 24 de setembro de 1999.
Art. 3º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan - Alcides Lopes Tápias - Rodolpho Tourinho Neto