Medida Provisória nº 1.843-9 de 21/10/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 22 out 1999

Autoriza a União a adquirir ou pagar obrigações de pessoas jurídicas de direito público interno, relativas a operações financeiras externas, e dá outras providências.

MP 1843-9 de 1999 - Medida Provisória nº 1.843-9, de 21 de Outubro de 1999

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º. Em casos excepcionais, visando resguardar as relações creditícias do País e a normalidade dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio, fica a União autorizada a adquirir ou pagar, em nome próprio, obrigações financeiras externas de pessoas jurídicas de direito público interno, sem garantia da República Federativa do Brasil, sub-rogando-se nos direitos do credor.

Art. 2º. A aplicação do disposto no artigo anterior fica condicionada à prévia autorização do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.843-8, de 22 de setembro de 1999.

Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 21 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan - Martus Tavares