Medida Provisória nº 1.841-8 de 27/07/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jul 1999

Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, renumerado para o art. 20, nos termos da Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990.

MP 1841-8 de 1999 - Medida Provisória nº 1.841-8, de 27 de Julho de 1999

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º. O art. 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, renumerado para o art. 20, nos termos da Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 20 ........................................................................................................................................................

§ 1º. Os créditos destinados a futuro aumento do capital social da Empresa de Navegação da Amazônia S.A., de titularidade da União, existentes na data da doação de que trata o caput deste artigo, serão transferidos juntamente com a participação acionária e nas mesmas condições.

§ 2º. A União sucederá a ENASA nas seguintes obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato:

I - relativas ao Instituto Nacional do Seguro Social, ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, à Contribuição Social sobre o Lucro e ao financiamento de embarcações por parte do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, existentes em 31 de dezembro de 1998; e

II - relativas a ações trabalhistas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1998." (NR)

Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.841-7, de 29 de junho de 1999.

Art. 3º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de julho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Amaury Guilherme Bier - Eliseu Padilha