Medida Provisória nº 1.818-1 de 22/04/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 23 abr 1999

Estabelece normas para registro do resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, e dá outras providências.

MP 1818-1 de 1999 - Medida Provisória nº 1.818-1, de 22 de Abril de 1999

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º. As pessoas jurídicas poderão registrar, em conta do ativo diferido, o resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, efetuado em virtude de variação nas taxas de câmbio ocorrida no primeiro trimestre-calendário de 1999.

Parágrafo único. O valor da despesa, registrada na forma deste artigo, deverá ser amortizado à razão de vinte e cinco por cento, no mínimo, por ano-calendário, a partir de 1999.

Art. 2º. A pessoa jurídica que houver adotado o procedimento referido no artigo anterior deverá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, relativos ao primeiro trimestre-calendário do ano de 1999, se tributada com base no lucro real apurado trimestralmente, ou ao ano-calendário de 1999, se tributada com base no lucro real apurado anualmente, a diferença entre o valor da despesa, registrado no ativo diferido, e o amortizado no mesmo período.

Parágrafo único. O valor amortizado nos períodos de apuração subseqüentes; ao da exclusão será adicionado ao lucro líquido, para determinação do lucro real e dá base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido correspondentes ao mesmo período.

Art. 3º. Para fins de determinação da base de cálculo dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, o valor em reais das transferências do e para o exterior será apurado com base na cotação de venda, para a moeda, correspondente ao segundo dia útil imediatamente anterior ao da contratação da respectiva operação de câmbio ou, se maior, da operação, de câmbio em si.

Art. 4º. A Secretaria da Receita Federal, no âmbito de sua competência, expedirá normas necessárias à aplicação do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 5º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.818, de 25 de março de 1999.

Art. 6º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan