Medida Provisória nº 1.818-3 de 17/06/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jun 1999

Estabelece normas para registro do resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, e dá outras providências.

MP 1818-3 de 1999 - Medida Provisória nº 1.818-3, de 17 de Junho de 1999

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º. As pessoas jurídicas poderão registrar, em conta do ativo diferido, o resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, efetuado em virtude de variação nas taxas de câmbio ocorrida no primeiro trimestre-calendário de 1999.

Parágrafo único. O valor da despesa, registrada na forma deste artigo, deverá ser amortizado à razão de vinte e cinco por cento, no mínimo, por ano-calendário, a partir de 1999.

Art. 2º. A pessoa jurídica que houver adotado o procedimento referido no artigo anterior deverá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, relativos ao primeiro trimestre-calendário do ano de 1999, se tributada com base no lucro real apurado trimestralmente, ou ao ano-calendário de 1999, se tributada com base no lucro real apurado anualmente, a diferença entre o valor da despesa, registrado no ativo diferido, e o amortizado no mesmo período.

Parágrafo único. O valor amortizado nos períodos de apuração subseqüentes ao da exclusão será adicionado ao lucro líquido, para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido correspondentes ao mesmo período.

Art. 3º. Para fins de determinação da base de cálculo dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, o valor em reais das transferências do e para o exterior será apurado com base na cotação de venda, para a moeda, correspondente ao segundo dia útil imediatamente anterior ao da contratação da respectiva operação de câmbio ou, se maior, da operação de câmbio em si.

Art. 4º. A Secretaria da Receita Federal, no âmbito de sua competência, expedirá normas necessárias à aplicação do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 5º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.818-2, de 20 de maio de 1999.

Art. 6º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan