Medida Provisória nº 1.815-2 de 06/05/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 07 mai 1999
Suspende a concessão de promoções e progressões funcionais a todo servidor da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações e extingue o adicional por tempo de serviço de que trata o art. 67 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. O período entre 08 de março de 1999 e 07 de março de 2000 não será considerado para os fins de promoção e de progressão funcional de todo servidor da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da União.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à carreira de que trata o art. 38 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986.
Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.815-1, de 06 de abril de 1999.
Art. 3º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revoga-se o art. 67 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, respeitadas as situações constituídas até 08 de março de 1999.
Brasília, 06 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente