Medida Provisória nº 1.809-1 de 11/03/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 12 mar 1999

Autoriza a União a adquirir ou pagar obrigações de pessoa jurídicas de direito público interno, relativas a operações financeiras externas, e dá outras providências.

MP 1809-1 de 1999 - Medida Provisória nº 1.809-1, de 11 de Março de 1999

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º. Em casos excepcionais, visando resguardar as relações creditícias do País e a normalidade dos mercados financeiro, de capitais e de câmbio, fica a União autorizada a adquirir ou pagar, em nome próprio, obrigações financeiras externas de pessoas jurídicas de direito público interno, sem garantia da República Federativa do Brasil, sub-rogando-se nos direitos do credor.

Art. 2º. A aplicação do disposto no artigo anterior fica condicionada à prévia autorização do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.809, de 09 de fevereiro de 1999.

Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 11 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Pullen Parente - Martus Antonio Rodrigues Tavares