Medida Provisória nº 1.792-4 de 22/04/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 23 abr 1999

Dispõe sobre o recolhimento ao Tesouro Nacional de parcela da Tarifa de Embarque Internacional e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º. Constitui receita própria do Tesouro Nacional a parcela correspondente ao aumento concedido pela Portaria nº 861/GM2, de 09 de dezembro de 1997, do Ministério da Aeronáutica, às Tarifas de Embarque Internacional, vigentes naquela data, incluindo o seu correspondente Adicional Tarifário, previsto na Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989.

Parágrafo único. O Ministério da Aeronáutica e a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO adotarão, no prazo de até trinta dias, as providências necessárias para:

I - discriminar os valores correspondentes a esta Medida Provisória nos respectivos demonstrativos de arrecadação;

II - promover o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional até o 15º dia útil do mês subseqüente à arrecadação;

III - dar cumprimento aos efeitos financeiros desta Medida Provisória, determinado no artigo 4º, inclusive mediante o repasse ao Tesouro Nacional, em até sessenta dias, dos valores correspondentes.

Art. 2º. A receita a que se refere o artigo anterior destinar-se-á, exclusivamente, à amortização da dívida pública mobiliária federal.

Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.792-3, de 25 de março de 1999.

Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua, publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 11 de janeiro de 1998.

Brasília, 22 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan - Walter Werner Braüer - Pedro Parente