Medida Provisória nº 160 de 29/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2003

Dispõe sobre a instituição de Gratificação Temporária para os servidores Técnico-Administrativos e Técnico-Marítimos das Instituições Federais de Ensino, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica instituída, na forma do Anexo, Gratificação Temporária para os servidores Técnico-Administrativos e Técnico-Marítimos das Instituições Federais de Ensino.

Art. 2º A Gratificação Temporária de que trata o art. 1º passa a ser devida aos servidores titulares de cargos efetivos das Instituições Federais de Ensino, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, vinculadas ao Ministério da Educação.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores nele referidos que passaram para a inatividade, bem como aos seus pensionistas.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos titulares dos cargos de Professor de 3º grau, de Professor de 1º e 2º graus e de Procurador Federal, quer seja em atividade ou inatividade, bem como aos seus respectivos pensionistas.

Art. 3º A Gratificação Temporária de que trata esta Medida Provisória será paga de acordo com os valores constantes do Anexo, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2003, 1º de novembro de 2004 e 1º de dezembro de 2004, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores referidos no art. 2º.

Art. 4º A Gratificação Temporária a que se refere esta Medida Provisória vigorará até que seja promovida a reestruturação do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos das Instituições Federais de Ensino, de que trata a Lei nº 7.596, de 1987, relativamente aos servidores referidos no art. 2º.

Art. 5º As despesas resultantes da execução desta Medida Provisória correrão à conta de dotação orçamentária da União.

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2003.

Brasília, 29 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque

Guido Mantega

José Dirceu de Oliveira e Silva

ANEXO

GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA - VALORES EM R$

CLASSE PADRÃO CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR 
Dez/03 Nov/04 Dez/04 Dez/03 Nov/04 Dez/04 Dez/03 Nov/04 Dez/04 
ESPECIAL  III  29,63  59,27  88,90  52,68  105,37  158,05 87,64  175,27  262,91 
II  28,23  56,45  84,68  50,49  100,98  151,47 82,00  164,00  246,00 
I  27,70  55,39  83,09  48,38  96,76  145,14 76,63  153,25  229,88 
VI  27,26  54,52  81,78  46,36  92,72  139,09  75,49  150,98  226,47 
V  27,11  54,22  81,33  44,43  88,86  133,29 73,31  146,61 219,92 
IV  26,96  53,92  80,88  42,58  85,17  127,75 71,20  142,40  213,60 
III  26,81  53,62  80,44  40,81  81,63  122,44 69,15  138,30  207,45 
II  26,66  53,32  79,99  39,12  78,23 117,35  67,16  134,32  201,48 
I  26,51  53,03  79,54  37,50  74,99  112,49 65,23  130,46  195,69 
B  VI  26,36  52,73 79,09  35,94  71,88  107,82 63,36  126,71 190,07 
V  26,21 52,43 78,64 34,46 68,91 103,37 61,54  123,07 184,61 
IV  26,06  52,13  78,19  33,03  66,07  99,10 59,77  119,54  179,31 
III 25,92  51,83  77,75 31,67 63,34 95,01 58,05 116,11  174,16 
II  25,77  51,53  77,30  30,36  60,73 91,09 56,39  112,78  169,16 
I  25,62  51,23  76,85 29,12  58,23  87,35 54,77 109,55  164,32 
A  V  25,47  50,93  76,40  27,92 55,84 83,77 53,21 106,41  159,62 
IV  25,32  50,63  75,95  27,32  54,63  81,95 51,68  103,36 155,04 
III  25,17  50,34  75,50  26,96  53,92 80,88 43,34 86,67 130,01 
II  25,02  50,04  75,05  26,69  53,38  80,07 42,09  84,19  126,28 
I  24,87  49,74 74,61 26,42  52,84 79,25  40,89  81,77  122,66