Medida Provisória nº 159 de 10/12/2010

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 12 dez 2010

Dispõe sobre critérios para a adesão do Estado da Paraíba ao regime especial para pagamentos de precatórios, fixa diretrizes para acordo direto com credores, institui Câmara de Conciliação de Precatórios e determina normas para a efetivação de transação de causas cíveis e trabalhistas contra a Fazenda Pública e de transações e parcelamentos tributários em âmbito judicial, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, § 3º da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece os critérios que o Estado de Paraíba, por meio da Procuradoria-Geral do Estado e de outras entidades da Administração Pública Indireta, e os sujeitos passivos de execuções fiscais devem observar na adesão ao regime especial de pagamento de precatórios, bem como para celebrar transação ou aderir ao parcelamento que consigna, em âmbito judicial, como também critérios de transação de causas cíveis e trabalhistas ainda não absorvidas pelo regime constitucional de precatórios.

Art. 2º Em todos os atos e procedimentos desta Lei serão observados, entre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, não-discriminação, aproximação da administração aos cidadãos, moralidade, imparcialidade, segurança jurídica, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, boa-fé, confiança legítima, economicidade, publicidade, transparência e do interesse público.

Art. 3º São objetivos da presente Lei:

I - definir critérios para a adesão do Estado da Paraíba ao regime especial de precatórios;

II - estabelecer critérios para a realização de transação de causas cíveis e trabalhistas ainda não absorvidas pelo regime de precatórios;

III - regulamentar os requisitos para o parcelamento de débitos tributários em âmbito judicial;

IV - ampliar o relacionamento da Fazenda Pública com os sujeitos passivos de obrigação tributária, como meio para solucionar litígios tributários;

V - propiciar eficiência e economicidade na tutela do crédito tributário e conferir maior flexibilidade e agilidade na arrecadação de tributos pelo Estado de Paraíba;

VI - privilegiar a garantia de segurança e boa-fé no cumprimento das leis tributárias, mediante instauração de novo contexto cultural de modernização da ação fiscal;

VII - reduzir progressivamente o estoque de processos judiciais, com economia para a Fazenda Estadual, mediante o emprego de instrumentos ágeis de solução de controvérsias;

VIII - garantir o crédito tributário, mesmo na situação de crise econômico-financeira do devedor, mas com preservação da empresa, pela manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em reconhecimento à função social e ao estímulo à atividade econômica;

IX - reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades.

X - permitir a concretização de soluções pacífica de litígios, com benefícios econômico-financeiros evidentes para a Administração Pública Estadual.

CAPÍTULO II - DO REGIME ESPECIAL DE PRECATÓRIOS

Art. 4º Para as soluções de dívidas do Estado da Paraíba já consolidadas no regime de precatórios, deverá ser constituída, no prazo de 60 (sessenta dias) da publicação da presente norma, comissão especial formada por dois representantes Poder Executivo Estadual, dois do Poder Judiciário Estadual, dois do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, dois do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e dois do Ministério Público Estadual, a fim de disciplinar, em igual prazo, mediante regulamentação legal específica, a criação e funcionamento de Câmara de Conciliação de Precatórios, para fins de acordos e leilões, nos termos do que dispõe a Emenda Constitucional Federal nº 62/2009.

Parágrafo único. A comissão especial prevista neste artigo será nomeada pelo Governador do Estado e observará, no que couber, as determinações contidas na Resolução nº 115, do Conselho Nacional de Justiça, atendidos os pressupostos previstos no caput dos arts. 37, e 100, ambos da Constituição Federal e as estabelecidas nesta lei.

CAPÍTULO III - DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS CÍVEIS E TRABALHISTAS

Art. 5º Para fins de celebração de acordos e transações em ações judiciais que tramitam no âmbito da Justiça Comum, Federal ou do Trabalho, e que ainda não estejam absorvidas pelo regime geral dos Precatórios, a Administração Direta e Indireta do Estado da Paraíba deverá observar os seguintes requisitos:

I - a existência de, no mínimo, sentença ou acórdão condenatório terminativo, ainda não transitado em julgado, ou passível de processo de execução ou liquidação de sentença;

II - a demonstração de vantagem econômica ao erário público, em valores financeiros inferiores aos constantes no ato decisório previsto no inciso anterior;

III - realização de pagamento com dotação orçamentária expressamente diversa daquela referente ao pagamento de precatórios.

Art. 6º Dependerá de autorização do Governador do Estado, incumbindo à Procuradoria Geral do Estado a celebração de acordos e transações previstas no artigo anterior, quando seja no âmbito da Administração Direta; e, no âmbito da Administração Autárquica e Fundacional, incumbe dirigente máximo e representante legal da respectiva entidade a celebração de acordos e transações previstas no artigo anterior, dependendo, de igual modo, da anuência do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 7º Para fins de operacionalização da presente permissão legal, dar-se-á preferência às demandas que envolvam mais de 3 (três) anos de tramitação ou que tenham como autores maiores de 60 (sessenta) anos.

CAPÍTULO IV - DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS FISCAIS

Art. 8º Não será permitida a divisão do crédito tributário em execução, para fazer uso de ambos os institutos de que trata esta Lei.

Art. 9º Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário remanescente o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária, apurado na data do pagamento à vista.

Art. 10. O contribuinte tem o dever de veracidade, de proceder com lealdade e boa-fé em seus atos e de prestar todas as informações que lhe forem solicitadas, com franca colaboração e transparência, para esclarecimento dos fatos e solução efetiva dos litígios que sejam objeto de transação ou de qualquer outra modalidade de solução alternativa de controvérsia tributária.

Art. 11. É condição temporal para a viabilização da transação ou do parcelamento judiciais que o executivo fiscal esteja ajuizado há, pelo menos, 3 (três) anos.

Art. 12. A transação e a adesão ao parcelamento implicam, por parte do contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida em cobrança judicial, bem como renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais ou administrativas.

§ 1º A confissão, renúncia e desistência mencionadas no caput serão consignadas em termo próprio.

§ 2º As despesas processuais correrão por conta do executado, que, também, arcará com os honorários advocatícios devidos à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da Lei Complementar nº 86/2008.

Art. 13. A Procuradoria-Geral do Estado é o órgão administrativo competente para chancelar a transação judicial ou deferir o parcelamento no âmbito da Administração Direta.

Art. 14. O Estado de Paraíba, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, e o contribuinte poderão dar início à transação ou ao parcelamento sempre que atendidos os requisitos previstos nesta Lei, por intermédio de audiência de conciliação solicitada perante o Poder Judiciário, ocasião em que os institutos serão celebrados durante esta, ou mediante petição conjunta, instruída com todos os documentos necessários à finalidade colimada.

Art. 15. A transação judicial tributária consiste em concessões mútuas por parte do Estado de Paraíba e do devedor do crédito tributário, amparada por cláusulas exorbitantes do direito comum, e tem por fim a resolução do litígio judicial.

Parágrafo único. Havendo penhora de dinheiro, veículos automotores, bens de raiz, navios e aviões nos autos do executivo fiscal, suficientes para cobrir 75% (setenta e cinco por cento) do crédito tributário, em avaliação feita em período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, fica vedada a transação disposta nesta Lei.

Art. 16. A transação prestar-se-á à solução de litígios e não poderá resultar em negociação do montante dos tributos devidos, salvo as remissões autorizadas nesta Lei ou em leis específicas.

Parágrafo único. A vedação deste artigo não se aplica às sanções de natureza pecuniária, que poderão ser reduzidas em até 98% (noventa e oito por cento), de acordo com ato editado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta conjunta da Procuradoria-Geral do Estado e Secretaria da Receita.

Art. 17. O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação enseja o prosseguimento do executivo fiscal, pela totalidade do crédito tributário, ante a ausência de homologação judicial, observadas a confissão, renúncia e desistência em relação aos meios de impugnação, constante do termo a que se refere o § 1º do art. 12.

Art. 18. O termo de transação, apresentado pela Procuradoria-Geral do Estado na audiência de conciliação ou como instrumento de petição a ser protocolizada, tem como requisitos:

I - apresentação por escrito, com qualificação das partes, relatório, motivações e decisão, com a data e o local de sua realização, e a assinatura de todos os envolvidos;

II - o relatório, que conterá o resumo do litígio, a descrição do procedimento adotado e as recíprocas concessões;

III - os fundamentos da decisão, em que devem ser mencionadas as questões de fato e de direito e as condições para cumprimento do acordo;

IV - termo de confissão, renúncia e desistência mencionado no § 1º do art. 12;

V - a manutenção da penhora, se houver, até a comprovação do pagamento do crédito tributário remanescente.

§ 1º O devedor tem obrigação de realizar o pagamento do crédito tributário no prazo de 5 (cinco) dias a contar da audiência, via documento de arrecadação da receita estadual (DARE) próprio, o que deverá ser informado ao juízo e ao Estado de Paraíba, por intermédio da Secretaria de Estado da Receita.

§ 2º Em caso de pleito de transação por petição conjunta, esta será instruída com o DARE referente ao crédito tributário remanescente.

Art. 19. O termo de transação judicial surtirá seus efeitos quando homologado pelo juiz competente.

§ 1º Somente será homologado o termo após a demonstração do pagamento do crédito tributário remanescente.

§ 2º A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e somente haverá extinção do crédito tributário com o cumprimento integral de seu termo.

§ 3º O termo de transação é ato pessoal e será assinado exclusivamente pelo contribuinte ou por seu representante legal, no caso de pessoa jurídica.

Art. 20. O parcelamento judicial consiste em medida facilitadora do adimplemento do crédito tributário em execução fiscal, mediante o aproveitamento das remissões consignadas neste Capítulo.

§ 1º Aplica-se ao parcelamento tributário o disposto no parágrafo único do art. 11 desta Lei.

§ 2º O disposto neste Capítulo não se aplica aos créditos tributários que foram objeto de parcelamento administrativo ou judicial, com ou sem benefício legal, denunciados a partir da publicação desta Lei.

Art. 21. O parcelamento judicial prestar-se-á à suspensão da execução fiscal e não poderá resultar em negociação do montante dos tributos devidos, salvo as remissões autorizadas nesta Lei ou em leis específicas.

Parágrafo único. A remissão relativa ao parcelamento judicial incidirá sobre a multa, em até 98% (noventa e oito por cento), de acordo com ato editado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta conjunta da Procuradoria-Geral do Estado e Secretaria de Estado da Receita.

Art. 22. O devedor do crédito tributário poderá parcelar o crédito remanescente em até 40 (quarenta) parcelas.

Parágrafo único. O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).

Art. 23. A adesão ao parcelamento judicial será feita por termo próprio, assinado pelo devedor e pelo Procurador-Geral do Estado ou a quem ele expressamente delegue e implicará:

I - a aplicação das normas próprias para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;

II - a confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.

Art. 24. A adesão considera-se formalizada com o pagamento da primeira parcela.

Art. 25. O crédito tributário remanescente será pago em parcelas mensais e sucessivas.

Parágrafo único. O valor da primeira parcela não será inferior a 5% (cinco por cento) do valor do crédito remanescente.

Art. 26. O parcelamento judicial do crédito tributário remanescente não será renegociado.

Art. 27. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da primeira.

§ 1º A primeira parcela será paga 5 (cinco) dias após a audiência de conciliação, quando o devedor executado providenciará a comunicação ao juízo competente, à Procuradoria-Geral do Estado e à Secretaria de Estado da Receita.

§ 2º Cuidando-se de parcelamento judicial requerido por petição conjunta, esta será instruída com o documento de arrecadação da receita estadual (DARE) pertinente.

§ 3º Considera-se efetivado o pedido de parcelamento na data da audiência ou de protocolização da petição contendo o termo devidamente assinado.

§ 4º O pagamento será realizado por meio de documentos de arrecadação da receita estadual (DARE), retirados na Secretaria de Estado da Receita.

Art. 28. A concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia do juízo, caso esteja constituída.

Art. 29. O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o devedor executado perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios autorizados neste Capítulo, a partir da denúncia, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela.

Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.

Art. 30. A Secretaria de Estado da Receita comunicará a Procuradoria-Geral do Estado sobre eventual denúncia.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31. O Chefe do Poder Executivo poderá expedir decretos para estabelecer normas e procedimentos administrativos complementares com a finalidade de dar maior eficácia e efetividade ao presente texto normativo.

Art. 32. Até que seja satisfeita integralmente as exigências do art. 97, § 8º, inciso III, da ADCT da CF/88, com a nova redação de lhe deu a EC nº 62/2009 e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios ou extrajudiciais já formalizados até a edição da presente norma, a Administração Pública Estadual, quer no caso de adesão ao regime especial de precatórios devidos pela Fazenda Pública Estadual, quer na celebração de acordos e transações de natureza cível e trabalhista, seja a Administração Direta ou Indireta, obedecerão os critérios e condições estabelecidos neste lei.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de dezembro de 2010, 122º da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador