Medida Provisória nº 1.509-9 de 17/10/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 18 out 1996

Isenta do Imposto sobre a Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, bens de informática adquiridos pelo Tribunal Superior Eleitoral

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Media Provisória, com força de lei:

Art. 1º. São isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 2º. Poderão ser importados com isenção do Imposto sobre a Importação - II e do IPI as matérias-primas e os produtos intermediários a serem utilizados na industrialização dos bens de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. A isenção do IPI a que se refere este artigo estende-se às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno.

Art. 3º. Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do IPI incidente sobre os produtos mencionados no parágrafo único do artigo 2º.

Art. 4º. Para efeito de reconhecimento da isenção a empresa deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal relação quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º. As importações de que trata esta Medida Provisória ficam dispensadas do exame de similaridade.

Art. 6º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.509-8, de 17 de setembro de 1996.

Art. 7º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República

Pedro Malan.