Medida Provisória nº 15 DE 27/10/2021

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 28 out 2021

Institui desconto no ITBI durante o feirão do servidor no município de João Pessoa e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, no Uso da Atribuição que lhe Confere o Artigo 27, VI c/c com o § 1º, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, Adota a Seguinte Medida Provisória, com Força de Lei:

Art. 1º Fica concedido desconto de 100% (cem por cento) no valor do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI, a serem lançados no período de 27 a 29 de outubro de 2021, nas aquisições de imóveis por servidor ocupante de cargo comissionado ou por prestadores de serviços contratados por excepcional interesse público pelo Município de João Pessoa na condição de pessoas físicas desde que, em ambos os casos, atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - receba remuneração total no âmbito municipal de até 5.000,00 (cinco mil) reais;

II - não possuir outro imóvel no Município, considerando-se, sendo o caso, aqueles em nome do seu cônjuge ou companheiro;

III - residir no imóvel; e

IV - utilizar o imóvel apenas para fins residenciais.

§ 1º O interessado deverá protocolar no prazo indicado no caput deste artigo, anexando documentação já definida em ato da Secretaria Executiva da Receita Municipal para o benefício análogo previsto para servidores efetivos, podendo a autoridade julgadora solicitar outros elementos, tendo em vista a necessidade peculiar do presente procedimento.

§ 2º Quando o adquirente ainda não estiver na posse do imóvel, a comprovação descrita nos incisos III e IV do caput deste artigo será satisfeita por termo no qual o beneficiário prestará declaração de que residirá no imóvel e utilizará o mesmo apenas para fins residenciais.

§ 3º O benefício previsto no caput deste artigo fica estendido à aquisição de terreno destinado à construção do imóvel vinculado ao programa habitacional ou residência do ocupante de cargo comissionado ou prestador de serviço.

§ 4º O benefício apenas será concedido uma única vez.

§ 5º Fica o beneficiário sujeito ao lançamento do imposto, com atualização monetária, juros de mora e multa de mora, caso o imóvel venha a ser revendido dentro do prazo de cinco anos, contados da data de aquisição.

§ 6º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o imposto será lançado com atualização monetária, juros de mora e multa por infração gravíssima, punida na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008, caso seja apurado que o beneficiário utilizou elementos falsos ou inexatos, ou ainda, omitiu operação de qualquer natureza para gozar indevidamente do desconto.

§ 7º O desconto previsto neste artigo fica estendido ao imposto lançado sobre a fração do imóvel que esteja sendo adquirida, no mesmo ato, pelo cônjuge ou companheiro do beneficiado.

Art. 2º Não serão objeto de restituição os valores lançados sem o desconto previsto nesta Medida Provisória, em virtude de terem sido pagos anteriormente ao prazo estipulado no caput do seu artigo 1º.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 27 de OUTUBRO de 2021.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

Prefeito