Medida Provisória nº 133 de 27/10/2009

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 out 2009

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.570, de 10 de junho de 2008, alterada pela Lei nº 8.622 de 21 de julho de 2008 - Programa de Recuperação de Créditos REFIN/C1NEP - e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º Os arts. 1º; 3º; 4º; 5º; 6º, 7º e 9º, da Lei nº 8.570, que cria o Programa de Recuperação de Crédito - REFIN/CINEP, de 10 de junho de 2008, passam a viger com as seguintes redações:

"Art. 1º Fica criado o Programa de Recuperação de Créditos, destinado a promover a regularização de débitos, ajuizados ou a ajuizar, decorrentes das operações financeiras realizadas pela Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP, através dos respectivos instrumentos legais, até 31 de dezembro de 2008, na forma e nas condições estabelecidas nesta norma".

"Art. 3º O ingresso no Programa de Recuperação de Crédito dar-se-á por opção do devedor, que fará jus a um regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.570, após homologação do termo de adesão, que deverá ser formalizado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a vigência desta Lei".

Parágrafo único. A adesão prevista no caput deste artigo exclui qualquer outra forma de negociação do débito".

"Art. 4º O parcelamento abrangerá todos os débitos existentes em nome do devedor, corrigidos monetariamente até a data de sua apuração, pela TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo adotada pela CINEP".

"Art. 5º Após a atualização dos saldos devedores, ao que se refere o artigo anterior, as empresas poderão regularizar seus débitos com dispensa de juros, multas e demais encargos moratórios em função da inadimplência, inclusive com redução do montante apurado a título de correção monetária, conforme condições discriminadas a seguir":

I - Redução de 90% (noventa por cento) sobre o valor da correção monetária, na hipótese de liquidação do débito em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas;

II - Redução de 70% (setenta por cento) sobre o valor da correção monetária, na hipótese de liquidação do débito em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas;

III - Redução de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da correção monetária, na hipótese de liquidação do débito em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas;

IV - Redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da correção monetária, na hipótese de liquidação do débito em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas;

V - Redução de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da correção monetária, na hipótese de liquidação do débito em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas;

VI - Redução de 30% (trinta por cento) sobre o valor da correção monetária, na hipótese de liquidação do débito em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas;

"Art. 6º Os parcelamentos previstos no art. 5º desta Lei, terão seus saldos devedores amortizados de acordo com a tabela PRICE, com taxa de juros 0,5% a.m, em parcelas fixas mensais e sucessivas".

"Art. 7º Os terrenos e edificações transacionados pela CINEP, poderão fazer parte do pagamento do débito consolidado, através de DAÇÃO EM PAGAMENTO, pelo valor histórico, corrigido de acordo com o art. 4º desta Lei".

Parágrafo único. No caso de edificações realizadas com recursos próprios do devedor, estas serão indenizadas pelo valor constante no seu balanço patrimonial".

"Art. 9º O devedor que tiver aderido ao REFIN/CINEP, instituído pela Resolução do Conselho de Administração da CINEP nº 001/2004 e pela Lei nº 8.570/2008, alterada pela Lei nº 8.622/2008, poderá optar por seu enquadramento junto ao Programa de Refinanciamento aqui instituído".

Art. 2º Ficam revogados os arts. 13º e 14º, da Lei nº 8.570, de 10 de junho de 2008, alterada pela Lei nº 8.622/2008, bem como ratificados seus demais dispositivos, não alterados pela presente Medida Provisória.

Art. 3º Esta Medida Provisória entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DÀ PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de outubro de 2009, 121a da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador