Medida Provisória nº 1.289 de 01/02/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 1996
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, relacionados em anexo, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.
Parágrafo único. São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos a matérias primas, produtos intermediários e matéria. de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.
Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.251, de 4 de janeiro de 1996.
Art. 3º. Esta Medida Provisória entra em vigor em 4 de fevereiro de 1996, aplicando-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 1998.
Brasília, 1º de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Dorothea Werneck
ANEXOLista de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, importados ou de fabricação nacional, bem como respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
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