Medida Provisória nº 1.289 de 01/02/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 1996

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º. Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, relacionados em anexo, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.

Parágrafo único. São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos a matérias primas, produtos intermediários e matéria. de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.

Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.251, de 4 de janeiro de 1996.

Art. 3º. Esta Medida Provisória entra em vigor em 4 de fevereiro de 1996, aplicando-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 1998.

Brasília, 1º de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Pullen Parente

Dorothea Werneck

ANEXO

Lista de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, importados ou de fabricação nacional, bem como respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:


7308.90.0300 
8414.80.0405 
8422.40.0100 
8428.33.0000 
8432.80.0100 
7309.00.0100 
8414.80.0499 
8422.40.0200 
8428.39.0100 
8432.80.0200 

(1)   Exceto para ferramentas manuais.

(2)   Exceto o ex criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994.

(3)   Exclusivamente para coifas com dimensão horizontal superior a 300 cm.

(4)   Exclusivamente câmara frigorífica de capacidade superior a 30 m³.

(5)   Exclusivamente aquecedores para óleo combustível.

(6)   Exclusivamente filtro a vácuo.

(7)   Exclusivamente para filtros eletrostáticos acima de 500 KC.

(8)   Exceto as telecadeiras e os telesqui.

(9)   Exceto o ex criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994.

(10)    Exclusivamente dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20KW.

(11)    Exclusivamente de tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis).