Medida Provisória nº 123 de 03/02/2009

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 04 fev 2009

Concede redução nas bases de cálculo do ICMS, em relação às operações realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições legais, nos termos do art. 63, § 3º, da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º Fica reduzida, a partir de 1º de março de 2009, a base de cálculo do ICMS nas operações realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, 14 de dezembro de 2006, de modo que a carga tributária resulte nos percentuais constantes no Anexo Único desta Medida Provisória.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 3 de fevereiro de 2009; 121º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador

ANEXO ÚNICO

Percentual de ICMS a ser observado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional no Estado da Paraíba

Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Percentual de ICMS a ser observado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional no Estado da Paraíba
Percentual de redução a ser informado no PGDAS
Até 120.000,00
0,50%
60,00%
De 120.000,01 a 240.000,00
1,00%
46,24%
De 240.000,01 a 360.000,00
2,00%
14,16%
De 360.000,01 a 480.000,00
2,00%
21,88%
De 480.000,01 a 600.000,00
2,00%
22,48%
De 600.000,01 a 720.000,00
2,00%
29,08%
De 720.000,01 a 840.000,00
2,00%
29,58%
De 840.000,01 a 960.000,00
2,00%
30,31%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
2,00%
34,85%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
2,00%
35,48%