Medida Provisória nº 117 de 03/04/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2003

Altera dispositivos da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, que cria o Fundo Seguro-Safra e institui o benefício Seguro-Safra.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os arts. 1º, 7º e 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º É criado o Fundo Seguro-Safra, de natureza financeira, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, e instituído o benefício Seguro-Safra com o objetivo de garantir renda mínima para os agricultores familiares da Região Nordeste, do semi-árido do Estado de Minas Gerais (norte de Minas e Vale do Jequitinhonha) e da região norte do Estado do Espírito Santo, definidos na Lei nº 9.690, de 15 de julho de 1998, e para os da região do Vale do Mucuri de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, nos Municípios sujeitos a estado de calamidade ou situação de emergência em razão do fenômeno da estiagem.

........................................................................." (NR)

"Art. 7º .......................................................................

§ 1º A instituição financeira depositária remunerará as disponibilidades do Fundo, no mínimo, pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

........................................................................." (NR)

"Art. 8º Farão jus ao benefício os agricultores familiares que, tendo aderido ao Seguro-Safra, vierem a perder pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da produção de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, em razão da estiagem, devidamente comprovada na forma a ser estabelecida na regulamentação desta Lei.

........................................................................" (NR)

Art. 2º O art. 10 da Lei nº 10.420, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para 1º:

"Art. 10. ...................................................................

I - a adesão far-se-á anteriormente ao início do plantio, devendo constar do instrumento de adesão, dentre outras, a área a ser plantada com as culturas de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão;

§ 2º Excepcionalmente, para o ano agrícola de 2002/2003, a adesão dos agricultores familiares poderá ser feita até 30 de abril de 2003, independentemente do início do período de plantio, mediante vistoria na forma do regulamento." (NR)

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de abril de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Miguel Soldatelli Rossetto