Medida Provisória nº 111 de 19/10/2011

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 out 2011

Institui as penalidades aplicáveis em razão de violação de direito do consumidor no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Maranhão, e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º Ficará sujeito à multa no montante equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), por documento não emitido ou não entregue, a ser aplicada na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.

§ 1º Ficará sujeito à mesma penalidade, por documento, o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:

I - emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento;

II - deixar de efetuar o registro eletrônico do documento fiscal na forma, prazo e condições estabelecidos pela legislação tributária do Estado do Maranhão;

III - dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos nesta Medida Provisória, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;

IV - induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos nesta lei.

§ 2º A multa de que trata este artigo será reduzida:

I - em se tratando de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em:

a) 60% (sessenta por cento), se o autuado não tiver autuação;

b) 45% (quarenta e cinco por cento), se o autuado tiver até 10 (dez) autuações;

c) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver entre 11 (onze) e 20 (vinte) autuações;

II - nos demais casos, em:

a) 40% (quarenta por cento), se o autuado não tiver autuação;

b) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver até 10 (dez) autuações;

c) 20% (vinte por cento), se o autuado tiver entre 11 (onze) e 20 (vinte) autuações.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º consideram-se apenas as autuações efetuadas com base neste artigo, nºs 36 (trinta e seis) meses anteriores, que não tenham sido canceladas, e que não estejam sujeitas a recursos no âmbito administrativo.

§ 4º O fornecedor poderá recolher o valor devido com redução de:

I - 50% (cinquenta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da lavratura do Auto de Infração-AI;

II - 30% (trinta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da decisão administrativa que julgar defesa do fornecedor interposta tempestivamente;

III - 20% (vinte por cento), no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do trânsito em julgado da autuação no âmbito administrativo.

§ 5º Na hipótese de o fornecedor, relativamente à mesma aquisição, praticar conjuntamente as condutas previstas nos itens III e IV do § 1º, ou praticá-las juntamente com qualquer outra infração prevista neste artigo, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE OUTUBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

AKIO VALENTE WAKIYAMA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício