Medida Provisória nº 11 DE 27/04/2020

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 28 abr 2020

Institui o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Estado do Tocantins - FDES/TO, e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1º É instituído o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Estado do Tocantins - FDES/TO, vinculado à Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único. O Fundo de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Estado do Tocantins - FDES/TO possui o objetivo de fomentar a economia, com vistas a desenvolver a produção e a comercialização de produtos e serviços, nos setores da indústria, agroindústria, piscicultura e comércio, por meio de financiamento orientado a micro, pequenos e médios empreendimentos, considerados relevantes para o desenvolvimento com sustentabilidade do Estado, com enfoque econômico.

Art. 2º O FDES/TO será gerido pela Agência de Fomento do Estado do Tocantins S/A - FomenTO, à qual cumpre as seguintes atribuições, dentre outras já previstas na legislação vigente:

I - analisar a viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira dos empreendimentos;

II - deliberar sobre a aprovação ou não dos pedidos de financiamento;

III - contratar e acompanhar as operações de financiamento;

IV - efetuar as liberações, cobranças e os recebimentos dos recursos do FDES/TO, por meio de movimentação em conta corrente especificamente aberta para esse fim.

Art. 3º O FDES/TO será constituído com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, instituído pela Lei 1746 , de 15 de dezembro de 2006, e posteriores alterações, assim como de outros recursos orçamentários, tais como:

I - receitas provenientes de aplicação, no mercado financeiro, de disponibilidade do Tesouro Estadual, nos limites consignados na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais;

II - receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos, inclusive no mercado financeiro;

III - recursos de natureza orçamentária e extraorçamentária que lhe forem destinados pela União, Estado e Municípios;

IV - retornos decorrentes das aplicações em operações-programa e os relativos ao principal e aos encargos de financiamentos concedidos com seus recursos;

V - contribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens, concedidos por entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

VI - outras que lhe forem destinadas ou arrecadadas.

Art. 4º O FDES/TO terá contabilidade própria, utilizando, para tanto, o sistema de administração financeira em uso pelo Estado do Tocantins, o qual registrará todos os atos e fatos da gestão financeira e orçamentária de seus recursos de forma sintética.

Art. 5º Poderão ser beneficiárias das ações decorrentes desta Medida Provisória as microempresas, empresas de pequeno e médio porte, microempreendedores individuais e empreendedores individuais, conforme definição da Lei Complementar 123 , de 14 de dezembro de 2006, bem como as pessoas naturais empreendedoras de atividade produtiva.

Art. 6º Por meio de regulamento, devem-se estabelecer:

I - as condições gerais para o investimento dos recursos do Fundo;

II - as condições de efetivação do provimento dos recursos financeiros;

III - a composição do Conselho Diretor;

IV - a forma de remuneração do gestor do FDES/TO.

Art. 7º Para fins de obtenção do financiamento com recursos do FDES-TO de que trata esta Medida Provisória, o pleiteante preencherá o formulário de apoio financeiro, conforme modelo fornecido pela Agência de Fomento do Estado do Tocantins S/A - FomenTO.

Art. 8º Os recursos destinados ao FDES/TO que não forem utilizados em cada exercício financeiro serão transferidos automaticamente para o exercício financeiro do ano seguinte.

Art. 9º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial necessário à implementação do FDES/TO.

Art. 10. Incumbe ao Chefe do Poder Executivo regulamentar esta Medida Provisória.

Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de abril de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado