Lei Promulgada nº 823 DE 27/10/2025
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 29 out 2025
Dispõe sobre a proibição da participação de crianças em paradas LGBTQIAPN+ e/ou eventos similares de qualquer gênero, independentemente de pauta identitária, que exponham a criança a ambiente de erotização precoce no Município de Natal/RN.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo art. 238, §
6º da Resolução nº 532/2024 – Regimento Interno – PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Natal, a participação de crianças em paradas LGBTQIAPN+ e/ou eventos similares de qualquer gênero, independentemente de pauta identitária, que exponham a criança a ambiente de erotização precoce, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e dos arts. 4º e 5º da Lei Federal nº 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa com até 12 (doze) anos incompletos, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, consideram-se paradas LGBTQIAPN+ e/ou eventos similares de qualquer gênero, independentemente de pauta identitária, todos aqueles movimentos realizados por entidades públicas ou privadas, que sob o argumento da conscientização da população para a causa ou objeto, terminem por expor as crianças qualquer tipo de nudez total ou parcial, ou a ambientes e condutas propícias à erotização infantil. Art. 2º O não atendimento ao disposto no art. 1º desta Lei acarretará para as pessoas
físicas ou jurídicas, entidades ou órgãos promotores do evento as seguintes sanções:
I – advertência nos casos da primeira infração em que imediatamente o promotor do evento faça cessar a situação irregular, retirando as crianças do espaço onde se realiza o evento;
II – nos casos de reincidência, imposição de multa no valor de 5 (cinco) a 20 (vinte) salários mínimos vigentes para as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo evento;
III – nos casos em que o evento em que houver descumprimento do disposto nesta Lei for promovido por ente público, poderá ser aberto procedimento administrativo para apurar a conduta do gestor/responsável pela realização do evento;
IV – as sanções previstas nos incisos I a III não eximem o infrator das demais sanções cíveis ou criminais que possam vir a ser associadas à conduta praticada.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses de sanções, será garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório ao suposto infrator.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em Natal, 27 de outubro de 2025.
Eriko Jácome - Presidente
Kleber Fernandes - Primeiro Secretário
Camila Araújo - Segunda Secretária