Lei Promulgada nº 629 DE 15/06/2021

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 18 jun 2021

Dispõe sobre o recebimento remoto de receitas médicas pelas farmácias e drogarias, em caráter emergencial enquanto perdurar a pandemia do Covid19, no âmbito do município de Natal e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Natal; no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo Artigo 201, § 6º da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º As farmácias e drogarias estabelecidas no município de Natal, podem receber, enquanto durar a situação de emergência no Município do Natal, estabelecida através do Decreto do Poder Executivo Municipal nº 11.920, de 17 de março de 2020 e decretos subsequentes sobre o tema, receitas médicas de forma remota, observada também a normatização federal sobre o tema.

§ 1º A receita de medicamentos será recebida remotamente:

I - pelo sítio eletrônico ou aplicativo próprio do estabelecimento ou da respectiva rede de farmácia ou drogaria;

II - por e-mail;

III - por aplicativos;

IV - ou outro meio remoto que a farmácia ou drogaria disponibilize.

§ 2º A receita de medicamentos para ser recebida pelas farmácias e drogarias deverão estar de acordo com o disposto nesta Lei e obedecerão aos critérios da Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, da Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, do Ministério da Saúde e das Resoluções de Diretoria Colegiada da ANVISA, em especial a RDC nº 357, de 24 de março de 2020.

§ 3º No caso dos medicamentos controlados e de antimicrobianos será exigida assinatura eletrônica do médico gerada por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP.

Art. 2º As farmácias e drogarias farão a entrega dos medicamentos de acordo com sua organização de funcionamento, e neste momento irão recolher a receita original para que sejam cumpridos os devidos trâmites legais da compra de medicamentos, inclusive os medicamentos controlados.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, em Natal, 15 de junho de 2021.

Paulinho Freire

Presidente Felipe Alves

Primeiro Secretário Dickson Nasser Júnior

Segundo Secretário